320/17.5T8LSA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
habitação, em termos imediatos e, a premente necessidade de permanência no locado dado o número de pessoas que consigo habitam (por também terem, eventualmente, de ser realojadas); a sua idade
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Relator: LUÍS CRAVO
habitação, em termos imediatos e, a premente necessidade de permanência no locado dado o número de pessoas que consigo habitam (por também terem, eventualmente, de ser realojadas); a sua idade
Relator: BRAVO SERRA
direito fundamental - porque inerente a pessoa humana e, por isso, de resto, indisponivel e inemunciavel -, uma vez que ao mesmo arguido não e dada a oportunidade para, pessoalmente, expor
Relator: MESSIAS BENTO
I - Aceitando-se que, em regra, nos julgamentos por transgressões, se entregue
Relator: MESSIAS BENTO
isso, a norma que a decisão recorrida desaplique por inconstitucionalidade constitui, para ele, um dado de que tem que partir. II - Face ao que preceitua o n. 3 do artigo ... entrada no seu domicilio com o seu assentimento, na inspecção de coisas ou pessoas, nas peritagens e nas provas "ad perpetuam rei memoriam". III - A assistencia de um defensor
Relator: SÒNIA KIETZMANN LOPES
morada diversa da indicada na petição inicial e resultante de consulta de base de dados, configura a preterição de uma formalidade legal. iii) Assim como configura a preterição ... aviso de receção devolvido ao tribunal que a citação postal foi efetuada em pessoa diversa do citando. iv) Verificando-se uma situação de revelia absoluta dos Réus, estas preterições determinam
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Dispondo a Constituição da Republica que o arguido tem direito a
Relator: LOPES ROCHA
Convenção Europeia para a Vigilancia das Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente", a "Convenção Europeia sobre o Valor das Sentenças Repressivas" e a "Convenção Europeia sobre a Transmissão de processos Repressivos ... ratificação das mesmas Convenções, bem como sobre a formulação de reservas nelas previstas; 3 - Dada a complexidade das mesmas Convenções e as notorias dificuldades praticas da sua aplicação
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Não existe incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção