86/08.6BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
obrigação de pagamento de juros de mora, e inerente repercussão dos encargos, logo o risco de incobrabilidade destes encontra-se associado ao risco de incobrabilidade da obrigação principal. V-Para
10 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
obrigação de pagamento de juros de mora, e inerente repercussão dos encargos, logo o risco de incobrabilidade destes encontra-se associado ao risco de incobrabilidade da obrigação principal. V-Para
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
crédito entre em mora. III. Cabe ao sujeito passivo provar que o risco de incobrabilidade ocorreu no exercício em que é constituída a provisão
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
crédito resultantes da actividade normal relativamente aos quais no fim do exercício ocorra risco de incobrabilidade e sejam evidenciados como tal na contabilidade
Relator: JOSÉ CORREIA
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) -Decorrendo do alegatório
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
CIRC; (iii) e alocados ao exercício em que se verificou o risco determinante da sua constituição, face ao artigo 18.º do CIRC e à periodização do lucro tributável ... curso porquanto, é precisamente, no exercício de 2004, que se considera efetivado o risco. III- O pagamento da indemnização dimanante de procedência de ação judicial intentada por um trabalhador corresponde
Relator: JOAQUIM CONDESSO
final do exercício, possam ser considerados de cobrança duvidosa; d)que esse “risco de incobrabilidade” se mostre “devidamente justificado”, o que ocorre sempre que se verifique uma das seguintes situações ... duvidosa, designadamente, a demonstração da factualidade atinente ao momento em que se verificou o risco de incobrabilidade. 9. Os montantes em causa nos presentes autos, relativos a descontos e encargos
Relator: CRISTINA FLORA
empréstimos subordinados; II. O ónus da prova de que a provisão para riscos gerais de crédito contabilizadas pelo Impugnante não se enquadra no artigo 7.º do Aviso 3/95
Relator: ANA PINHOL
como tal na contabilidade.» III. A actividade principal das seguradoras consiste na cobertura de riscos que as pessoas, singulares ou colectivas, lhes transferem através do seguro e mediante o pagamento
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
cobrança duvidosa apenas pode ser constituída no ano do exercício em que o risco da sua incobrabilidade ocorrer, que não em exercícios posteriores, seja por mora no seu pagamento
Relator: Eugénio Sequeira
para depreciação de existências, porque lhes falta um dos requisitos da sua constituição: o risco da sua venda gerar uma diminuição do património da empresa; 5. O custo de tais