22/20.5GCABT.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de
24 resultados nos descritores e sumários · 55 no texto integral
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
impunidade permissiva que transmitiria. II - Se é verdade, no que respeita à proporcionalidade da pena, que não podemos perder de vista que estamos perante um agente policial com um específico ... agente. IV - Tendo-se verificado na aplicação da pena expulsiva, a violação designadamente dos princípios da justiça e da proporcionalidade, naturalmente que a intervenção dos tribunais se mostra legitima
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Não padece de inconstitucionalidade material, por violação das disposições contidas nos artigos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – No que respeita à violação do principio “ne bis in idem
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais, as penas acessórias são verdadeiras penas. Conferindo - uma mais ampla tutela aos bens jurídicos protegidos. II. Por isso mesmo ... constitucional dos efeitos automáticos das penas (artigo 30.º, § 4.º da Constituição). III. Vulnerando os termos dessa pena acessória também o princípio da proporcionalidade, previsto
Relator: Alexandra Alendouro
I. Resultando dos factos assentes em procedimento disciplinar instaurado com base na
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Não compete aos Tribunais apreciar a medida concreta da pena, salvo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– O facto do Recorrido foi ter requerido a realização de Junta
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
inibido definitivamente do exercício de funções de diretor pedagógico. IV - Em termos de proporcionalidade, a pena aplicada, por ser a mais gravosa em termos de medida da pena entendida como
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Não basta ao MAI/GNR invocar a violação de princípios e deveres
Relator: JOÃO CARROLA
I. Comete o crime de acesso ilegítimo, p. e p. no 6
Relator: HELENA CANELAS
I – Nos termos do artigo 143º nº 2 alínea b) do CPTA
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– As previsões dos n.ºs 4 e 5 do Artº 143º
Relator: Alexandra Alendouro
proporcionalidade, na vertente da adequação, e o princípio da justiça têm de ser avaliados em função da concreta medida disciplinar aplicada e não com referência a hipotéticas penas e Acusações
Relator: Frederico Macedo Branco
medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem ... lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis. 3 - A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus
Relator: JORGE FRANÇA
medida de segurança, mas antes uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de uma pena de inibição de conduzir. II – É diversa a natureza jurídica das infracções determinantes da perda ... Deste modo, o regime previsto na norma referida não ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação, nem tão pouco o princípio ne bis in idem
Relator: MOREIRA DAS NEVES
poder concluir sobre o juízo de valoração processual. III. Deverá atentar-se nas normas penais que se lhes referem, nomeadamente aquelas cuja finalidade se prende com a proteção de direitos ... interesses inerentes à exigência coletiva de uma justiça eficaz, com base em critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade. Orientando estes o julgador na ponderação casuística, tendo em conta as circunstâncias
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pelo que, o Comandante do Comando Distrital pode discordar da proposta de aplicação de pena que lhe foi apresentada pelo instrutor do processo disciplinar. III. Sendo a competência decisória disciplinar ... Comandante do Comando Distrital, o mesmo pode divergir da proposta de aplicação de pena de suspensão, assim como pode determinar a anulação de todos os atos processuais a partir
Relator: MARIA INÊS MOURA
proporcionalidade da cláusula estabelecida, à luz do disposto no artº 19 al. c), há que ter em conta o valor dos danos a ressarcir e a pena contratualmente fixada
Relator: MOREIRA DAS NEVES
proporcionalidade. III. Os perigos que estão vocacionadas para acautelar, previstos no § 1.º do artigo 204.º do CPP, têm de ter uma dimensão concreta e razoável, sob pena