Tribunal Central Administrativo Norte

00181/08.5BEMDL

Data
2014-11-20
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – O julgador a quo deve fixar os factos essenciais com relevo para a decisão e proceder a diligências acrescidas de prova, designadamente à produção da prova testemunhal, quando considere que existe matéria controvertida com relevo para a decisão de mérito, atentas as várias soluções de direito plausíveis (v.g. artigos 83.º, 87.º e 90.º do CPTA). O que vale por dizer que a tal não está obrigado se a fixação de factos considerados admitidos ou a prova de factos controvertidos forem despiciendas ou inúteis para aquele efeito. No caso, a factualidade fixada pelo juiz a quo obedeceu aos referidos parâmetros, não ocorrendo erro de julgamento de facto (artigo 640.º do CPC). II – Violou, com culpa, o dever de obediência previsto no artigo 9.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, um militar graduado da GNR (com o posto de 2.° Sargento) o qual, em dia e hora identificados, não efectuou, de forma livre e consciente, a ronda às patrulhas para a qual estava nomeado em escala de serviço. III – Não releva para efeito de exclusão ou de diminuição da culpa do referido militar no incumprimento da escala de serviço, a circunstância de outro militar (soldado) também escalado para o mesmo serviço, a ele não comparecer com a justificação de estar convocado para, no dia em questão, se apresentar em Tribunal, na qualidade de testemunha. IV – O princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, e o princípio da justiça têm de ser avaliados em função da concreta medida disciplinar aplicada e não com referência a hipotéticas penas e Acusações prévias que foram revogadas e assim substituídas pela Acusação disciplinar subjacente ao acto sancionatório. V – Ponderados os factos integradores da infracção disciplinar em causa, a sua gravidade, os fins a prosseguir, bem como a margem de liberdade do ente disciplinar na fixação do quantum das penas disciplinares e da respectiva graduação, a pena de 15 dias de suspensão aplicada não se manifesta, em termos de razoabilidade, desproporcionada – no sentido de “mais gravosa” e “menos adequada” à gravidade dos factos – nem injusta.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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