122/21.4GDPTM.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
direito à privacidade de um lado e a importância da prova face à gravidade do crime em causa, por forma a concluir sobre a sua admissibilidade ou inadmissibilidade. VIII
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
direito à privacidade de um lado e a importância da prova face à gravidade do crime em causa, por forma a concluir sobre a sua admissibilidade ou inadmissibilidade. VIII
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
RGIT, o Tribunal pode proferir uma admoestação, desde que seja reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique. II - A classificação como grave de uma contraordenação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
referentes a um policiamento de proximidade junto de pessoas idosas, reveste-se de especial gravidade a conduta demonstrada pelo arguido, pondo em causa a missão confiada a essa força policial ... ilícitos disciplinares e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, adequada e proporcional à gravidade dos respetivos ilícitos, não tem qualquer sustento alegar que não se verificam os ilícitos disciplinares pelos
Relator: HELENA CANELAS
funções públicas elencadas deverão sê-lo tendo de acordo com o tipo e gravidade da infração mas também atendendo à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço ... natureza e contexto das infrações disciplinares que foram praticadas pelo requerente e a sua gravidade, não é de configurar como desproporcionada a aplicação da pena disciplinar de demissão
Relator: Alexandra Alendouro
acto sancionatório. V – Ponderados os factos integradores da infracção disciplinar em causa, a sua gravidade, os fins a prosseguir, bem como a margem de liberdade do ente disciplinar na fixação ... termos de razoabilidade, desproporcionada – no sentido de “mais gravosa” e “menos adequada” à gravidade dos factos – nem injusta.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
controvertida conduta do Agente ser considerada como dolosa e afrontosa, reveladora de uma gravidade e indignidade suscetíveis de comprometer irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
assinatura de utentes em documentos oficiais do serviço. Tal comportamento encerra um desvalor e gravidade muito graves, só por si inviabilizador que tal trabalhadora possa continuar a exercer as funções
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Acresce que ficou por demonstrar que o comportamento alegadamente irregular do Docente assumisse a gravidade que lhe é imputada, a ponto do mesmo ser inibido definitivamente do exercício de funções
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
grave; se o comportamento do trabalhador, apesar de ilícito e culposo, não revestir particular gravidade, a sanção a aplicar deverá ser conservatória do vínculo laboral. 3. Ao empregador compete efectuar
Relator: Frederico Macedo Branco
aplicada ao arguido deva ser, simultaneamente, a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Alexandra Alendouro
obediência. IV. Face aos factos integradores do ilícito disciplinar em causa, à sua gravidade, aos fins a prosseguir, bem como à margem de liberdade do ente disciplinar na fixação