02018/07.3BEPRT
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O art. 12.º do DL n.º 290/75 não se
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Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O art. 12.º do DL n.º 290/75 não se
Relator: FERREIRA RAMOS
Maio; 2 - O Decreto-Lei nº 235-C/83, ao instituir um regime especial de colocação para professores que sejam portadores de deficiencias, arranca do reconhecimento de que esses professores, embora ... condições pedagógicas, apenas podem exercer uma docencia proficua em determinadas localidades ou estabelecimentos de ensino, por só aqui lhes poder ser assegurado o apoio especifico de que carecem, em virtude
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto ... artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção
Relator: Luís Migueis Garcia
I) - O art.º 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de
Relator: FERREIRA RAMOS
O factor N que figura no denominador da fórmula de cálculo prevista
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1- Os actos constitutivos de direitos, não definitivos, podem ser revogados, independentemente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ALDA MARTINS
1. Não constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação
Relator: ANTERO VEIGA
I - Aos contratos dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, regime
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo a trabalhadora adquirido o tempo de serviço relevante para progressão
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: MANUELA FIALHO
1ª – O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes em
Relator: CABRAL BARRETO
1- O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
Relator: FERREIRA RAMOS
1- A obriatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos