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Relator: Xavier Forte
I)- A arguída/recorrente , num processo disciplinar , não tem competência para conceder
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Relator: Xavier Forte
I)- A arguída/recorrente , num processo disciplinar , não tem competência para conceder
Relator: MARIO DE BRITO
declarem violado o principio da igualdade. IV - O regime especial de deferimento dos dirigentes sindicais ou equiparados, instituido pela Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não viola o principio
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
VIII. Por princípio, no âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio
Relator: Frederico Macedo Branco
concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização
Relator: João Beato Sousa
responsabilidade dos órgãos competentes da Secretaria Regional de Educação, não podendo os Tribunais Administrativos sindicar os actos administrativos de valoração desses critérios senão pelo prisma do erro grosseiro
Relator: Coelho da Cunha
Tribunal Administrativo só pode sindicar a legalidade da decisão punitiva na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei. II - Em matéria disciplinar
Relator: Fonseca da Paz
suspensão inserem-se no âmbito dos poderes discricionários da autoridade decidente, pelo que a sindicabilidade judicial desses juízos só pode ter lugar verificado erro manifesto, evidente, palmar
Relator: António Xavier Forte
caso parte integrante do respectivo acto » . IV)- Ora , no caso dos autos , o despacho sindicado remete , expressamente, para os fundamentos da informação de 11-12-02 , mostrando-se bem claro
Relator: CARDOSO DA COSTA
artigo 31, exclui os agentes da Policia de Segurança Publica do exercicio dos direitos sindicais referidos nos ns. 4, 5 e 6, e dos demais direitos dos trabalhadores referidos