90-0155
Relator: SOUSA BRITO
I - O recurso ao abrigo da alinea b), do n. 1 do
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Relator: SOUSA BRITO
I - O recurso ao abrigo da alinea b), do n. 1 do
Relator: Carlos Maia Rodrigues
poderes do juiz quanto à indagação da verdade material. II - Efectivamente, por força do princípio do inquisitório, que é soberano no regime da LPTA e para o processo contencioso, atribui ... oportunidade ao arguido de sobre elas se pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório e consequente nulidade insuprível. V - Se na acusação deduzida contra o arguido
Relator: TERESA DE SOUSA
irregularidade não afecta os direitos de defesa do arguido, nem o princípio do contraditório, já que, detectada a sua falta no procedimento, mas fazendo o acto punitivo expressa menção
Relator: Antero Pires Salvador
molde a poder ser assegurado, em plenitude, o direito de defesa e princípio do contraditório. 2 . Verificando-se essa notificação ao mandatário e estando ele presente na data e local
Relator: JOSÉ CORREIA
faculte ao arguido a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). Isto ainda que se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido
Relator: AZEVEDO MENDES
falta de junção destes não parece, por si só, passível de violar o princípio do contraditório (nos actos de produção de prova), nem estritamente as garantias de defesa consignadas
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
molde a poder ser assegurado, em plenitude, o direito de defesa e princípio do contraditório. IV. Não se verificando essa notificação ao mandatário, não podendo, assim estar presente para assegurar
Relator: Fonseca da Paz
faculte ao mesmo a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
disciplinar para infrações acumuladas objeto do mesmo processo ou processos apensos é independente do princípio non bis in idem, não existindo nenhuma proibição constitucional de adição material de sanções disciplinares ... aperfeiçoamento progressivo do serviço público e o respeito dos princípios essenciais do procedimento disciplinar como o direito ao contraditório. 18. As decisões sobre a apensação de processos proferidas ao abrigo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
ligam aos proprios fundamentos do Estado de Direito democratico: as do contraditorio, de consulta do processo e de recurso. Essas garantias não são postas em causa pelas normas impugnadas ... natureza penal, a outra de natureza disciplinar, não esta a por em causa o principio "ne bis in idem
Relator: Xavier Forte
processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova , pelo que o Instrutor do processo , após efectuar a valoração dos depoimentos , que nem sempre são coincidentes , enunciou e identificou ... arguída e , designadamente , da testemunha presencial , que os mesmos são convincentes e não contraditórios . VIII)- Quando a recorrente/arguída diz à única testemunha presencial dos factos ocorridos , na referida reunião