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Relator: António Coelho da Cunha
tempo, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não cessar a conduta faltosa. IV - O prazo para a conclusão do processo é meramente ordenador, constituindo a sua inobservância
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Relator: António Coelho da Cunha
tempo, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não cessar a conduta faltosa. IV - O prazo para a conclusão do processo é meramente ordenador, constituindo a sua inobservância
Relator: Rui Pereira
prazos previstos nos artigos 102º, nº 1 e 105º, nº 4 do RDGNR não consubstanciam – ao contrário do prazo previsto no artigo 46º, nº 1 do RDGNR –, novos prazos ... desse prazo, consequência que não foi pretendida, pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, sendo antes de qualificar como meramente ordenadores
Relator: Antero Pires Salvador
maxime em sede de prescrição do procedimento disciplinar. 2 . Porque se trata de prazos meramente ordenadores, a sua violação importa apenas e só a eventual redistribuição do processo a outro
Relator: Rui Pereira
natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora o prazo consignado no artigo 45º do ED, não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, nem determinando ... concessão do poder discricionário. V – Para a demonstração dos respectivos pressupostos, a mera alegação, não demonstrada, em que a recorrente procurou estribar a verificação do desvio de poder, nunca seria
Relator: Magda Geraldes
São de natureza meramente ordenadora ou disciplinar os prazos previstos nos artigos 45.º e 58.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos. II - A violação de tais prazos não ... permite a fundamentação por remissão, ou seja, a fundamentação pode consistir em mera declaração "de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte
Relator: Beato de Sousa
funcionário ou agente fizer prova de motivos atendíveis”. V – É meramente indicativo, ordenador ou disciplinar o prazo destinado a balizar ou regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
qualificação do prazo p. no artº 66º, nº 4 do ED como meramente ordenadores ou disciplinadores não gera qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto como o recorrente pretende porquanto
Relator: Fonseca da Paz
prazos previstos no n. 1 e 2 do art. 88.º do ED são meramente ordenadores ou indicadores, sem qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva, constituindo o seu desrespeito simples
Relator: José Correia
artigo 66º do ED é um prazo ordenador pois a atribuição de carácter peremptório a tal prazo representaria a consagração de novos prazos de prescrição para além daqueles ... falta disciplinar é desde essa data que começa a correr o prazo de três meses. IV) – E esse prazo de preclusão do direito de agir, imposto expressamente pela norma vertida