814/10.3TTSTB.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
constitua um meio obrigatório para a efectivação do despedimento por parte do empregador, não perde a sua natureza extrajudicial, e é na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
constitua um meio obrigatório para a efectivação do despedimento por parte do empregador, não perde a sua natureza extrajudicial, e é na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
constituindo um meio obrigatório para a efectivação do despedimento por parte do empregador não perde a sua natureza extrajudicial, e é na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude
Relator: Xavier Forte
não acatamento desse prazo constitui mera irregularidade que não nulidade processual . V)- A perda de pensão correspondente a idêntico período de inactividade , nada tem a ver com a pena
Relator: António Xavier Forte
I)- O despacho « concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , significa
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
vencimentos por decisão hierarquica, falte ao serviço por estar preso sem culpa formada; a perda dos salarios correspondentes a este periodo de faltas e irreparavel. 2 - A perda de vencimentos
Relator: MONTEIRO DINIS
representem a antecipação de condenação. III - E pois inconstitucional a norma que consente a perda total de vencimento de funcionario desligado do serviço em virtude de processo disciplinar
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
pronuncia criminal dos arguidos, parece evidenciar-se que o referido sancionamento, de algum modo, perdeu objeto. V – Refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
qual foi aplicado ao trabalhador a sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, não se apurou que a Ré sofreu os prejuízos que imputou
Relator: Antero Pires Salvador
verbas de que não foram prestadas contas nos prazos legais - justificou-se a perda da relação de confiança conducente à aplicação da pena de demissão e, por verificados os demais
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
porque a violação de qualquer deles importaria para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer, sendo manifesto que uma consequência deste tipo não
Relator: Rui Pereira
prende-se, por um lado, com o facto do funcionário ou agente aposentado não perder, por via da aposentação, a qualidade de funcionário, mantendo o vínculo que o liga
Relator: CARDOSO DA COSTA
lado, esta norma, na parte em que preceitua que a dita pena importa a perda de todos os direitos do agente tem de conjugar-se com as regras legais hoje
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
conclusão precedente os periodos durante os quais o agente em causa haja sofrido perda irreparavel de vencimentos; 8 - O mesmo agente não podera ser admitido ao curso de formação