02410/13.4BEPRT
Relator: Hélder Vieira
referência à facti species da respectiva norma legal: Sairia violado gravemente o princípio da imparcialidade do juiz. * *Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Hélder Vieira
referência à facti species da respectiva norma legal: Sairia violado gravemente o princípio da imparcialidade do juiz. * *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Xavier Forte
determinação e graduação da pena disciplinar . IV)- O mesmo acontece com o princípio da imparcialidade , previsto no artº 266º , nº 2 , da CRP , já que os factos carreados , apreciados
Relator: João Beato Oliveira Sousa
susceptível de criar no público desconfiança na acção da Administração Pública, no que à imparcialidade diz respeito, pois a proibição de favoritismos é um dos corolários do princípio da imparcialidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
realização de justiça no caso concreto, segundo padrões de isenção e de imparcialidade na apreciação dos factos e das provas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
artigo 371.º, n.º 2, do Código Penal). 11.ª – Os deveres de imparcialidade e de lealdade que impendem sobre todos os trabalhadores em funções públicas e o exercício
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
sejam sujeitos, e de modo premeditado, e afectando gravemente a independência, a imparcialidade, a legalidade, e a confiança pública da Administração Fiscal bem como a honra, a consideração
Relator: Magda Geraldes
descritas em III, consubstancia uma conduta susceptível de interferir com a isenção e a imparcialidade das funções inerentes a tal cargo público, atentando tal exercício simultâneo gravemente contra o prestígio
Relator: Xavier Forte
garantia de imparcialidade da Administração decorrente do princípio consignado no artº 266º , 3 , da CRP , implica entre outras medidas , o estabelecimento de impedimentos dos titulares de orgãos e agentes administrativos
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
exercida e do facto de comprometer ou não a isenção e imparcialidade desse funcionário
Relator: CARDOSO DA COSTA
são os da eficacia e disciplina das forças de segurança e o da sua imparcialidade e isenção, quer dizer, da sua exclusiva dependencia do interesse publico (cfr. artigos