10837/01
Relator: Xavier Forte
processo disciplinar , foi deduzida no prazo de 10 dias , tendo sido concretizados e indidualizados os factos imputados ao arguído e este compreendeu , perfeitamente , o âmbito , sentido e alcance da mesma
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Relator: Xavier Forte
processo disciplinar , foi deduzida no prazo de 10 dias , tendo sido concretizados e indidualizados os factos imputados ao arguído e este compreendeu , perfeitamente , o âmbito , sentido e alcance da mesma
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos”, podendo ser configurado como ... processo. VII. Sempre que esteja concretizada a infração, o seu autor seja conhecido e não seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos, a entidade com competência disciplinar
Relator: João Beato Oliveira Sousa
expressão “artigos de acusação” está concretizada no artigo 48º/3 do ED, compreendendo os factos estritamente constitutivos da infracção (“factos integrantes da mesma”, em consonância com o nº1 do mesmo artigo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
genéricas contidas em alguns artigos da acusação são depois suficientemente concretizadas nos artigos subsequentes. 4. A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova, constituindo o seu preenchimento tarefa da Administração a concretizar através de um juízo de prognose assente ... público, independentemente das condições e do horário em que ela é exercida e do facto de comprometer ou não a isenção e imparcialidade desse funcionário
Relator: RUI PEREIRA
nulidades assacadas à decisão da primeira instância têm de ser concretizadas nas alegações de recurso, sob pena de serem consideradas inexistentes. II- A demora, sem justificação, da tramitação ... responsabilidade civil. V- O montante da indemnização, por conta da responsabilidade civil por factos ilícitos, é fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do Código Civil
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos
Relator: LUÍS RICARDO
I – Um facto, ainda que instrumental, que não assuma relevância para a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se a recorrente, no requerimento de interposição do recurso e nas
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular