Tribunal Central Administrativo Norte
1. A expressão “artigos de acusação” está concretizada no artigo 48º/3 do ED, compreendendo os factos estritamente constitutivos da infracção (“factos integrantes da mesma”, em consonância com o nº1 do mesmo artigo 48º em que se prevê a hipótese inversa de os factos constantes dos autos não constituirem infracção disciplinar), assim como as circunstâncias que balizam externamente a infracção em termos de “tempo, modo e lugar”. 2. Mas a narrativa responsabilizante não se basta com factos, estes têm ainda que ser ligados com o “cimento” das conclusões, juízos de valor, opiniões, sobre a ilicitude e censurabilidade desses factos ou a sua aptidão para revelarem a violação de um qualquer dever funcional. 3. As expressões “Ora, contrariamente ao alegado na defesa (…) o comportamento da arguida poderá ter a ver com aversões da própria à família do aluno em causa” e “a defesa da arguida é demonstrativa da falta de arrependimento da mesma”, são juízos conclusivos extraídos da defesa e não “factos novos” em sentido técnico/jurídico, não ocorrendo por isso a violação do artigo 37º/1 ED.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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