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Relator: António Coelho da Cunha
formas legalmente previstas para a notificação de actos administrativos derivam do disposto nos artigos 268º nº 3 da CRP e 70º nº 1, als. b) e d) do C.P.A
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Relator: António Coelho da Cunha
formas legalmente previstas para a notificação de actos administrativos derivam do disposto nos artigos 268º nº 3 da CRP e 70º nº 1, als. b) e d) do C.P.A
Relator: João Beato Sousa
órgãos competentes da Secretaria Regional de Educação, não podendo os Tribunais Administrativos sindicar os actos administrativos de valoração desses critérios senão pelo prisma do erro grosseiro ou da manifesta violação
Relator: NUNES DE ALMEIDA
militar, que não apliquem penas privativas de liberdade. X - A Constituição impõe que os actos administrativos definitivos e executorios que se traduzam na aplicação de sanções disciplinares - ainda quando
Relator: Rui Pereira
princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica
Relator: Rui Pereira
princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica
Relator: Beato de Sousa
Proc. 01220/05, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do Supremo Tribunal Administrativo, cujas soluções foram no essencial adoptadas): I – A anulação do acto impugnado produz a sua eliminação retroactiva da ordem ... Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º
Relator: Rui Pereira
disciplinar. III – Cabendo na competência administrativa do Governo, nos termos previstos na alínea e) do artigo 199º da CRP, a prática de todos os actos exigidos por lei, respeitantes
Relator: RIBEIRO MENDES
ilicito disciplinar quanto aos funcionarios publicos ou, mais latamente, quanto aos agentes administrativos - vinculados ao Estado ou a outras entidades de natureza publica no ambito de um vinculo de emprego ... acto administrativo do director do estabelecimento prisional, de uma certa sanção disciplinar não impede a sujeição do recluso a responsabilidade criminal. E que, tratando-se de actos ilicitos de diferente
Relator: AZEVEDO MENDES
destes não parece, por si só, passível de violar o princípio do contraditório (nos actos de produção de prova), nem estritamente as garantias de defesa consignadas na lei aos trabalhadores ... Disposições Gerais do Código Comercial, Almedina, 1984, pg. 120) para a situação do processo administrativo disciplinar, também não encontramos quanto ao processo laboral disciplinar norma explícita que “obrigue” à apresentação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por
Relator: Drª Ana Paula Portela
1 - Não constitui infracção disciplinar por violação do dever de zelo a
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Pese embora estar reconhecida ao Autor toda a legitimidade e interesse