91-0256
Relator: MARIO DE BRITO
Ministerio Publico e aceitando os actos processuais por ele praticados, fez sanar a sua "ilegitimidade", tornando irrelevante a decisão sobre a questão de inconstitucionalidade daquela norma. III - Com efeito, vindo
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Relator: MARIO DE BRITO
Ministerio Publico e aceitando os actos processuais por ele praticados, fez sanar a sua "ilegitimidade", tornando irrelevante a decisão sobre a questão de inconstitucionalidade daquela norma. III - Com efeito, vindo
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Constituição pois o recurso a penas criminais para sancionar infracções puramente disciplinares será ilegítimo, na medida em que não é função do direito penal tutelar bens jurídicos funcionais ou elementos
Relator: MESSIAS BENTO
configurar-se em termos de ser um "due process of law", devendo considerar-se ilegitimas, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel
Relator: RIBEIRO MENDES
norma juridica, seja tida como materialmente inconstitucional. Porem, destes principios não decorre necessariamente a ilegitimidade constitucional de todas as penas fixas. III - A expressão pena fixa e utilizada, entre outros
Relator: BRAVO SERRA
pautar por critérios de estrita objectividade e legalidades, nunca se poderá falar de ilegítima manipulação da competência do tribunal criminal e, consequentemente, de violação do princípio do juiz natural
Relator: TAVARES DA COSTA
diga que a norma "sub iudicio" abre a possibilidade de uma manipulação ilegitima, pelo Ministerio Publico, da escolha do tribunal de julgamento, pois que a sua actuação no processo penal
Relator: TAVARES DA COSTA
diga que a norma "sub judicio" abre a possibilidade de uma manipulação ilegitima, pelo Ministerio Publico, da escolha do tribunal de julgamento, pois que a sua actuação no processo penal
Relator: ALVES CORREIA
faze-lo orientando-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, e sem manipular ilegitimamente a competencia para julgar. Mas se, porventura, o fizer num caso, sempre resta ao arguido
Relator: MESSIAS BENTO
objecção de que a norma em apreço abre a possibilidade de uma manipulação ilegitima, pelo Ministerio Publico, da escolha do tribunal do julgamento. E que, desde logo, no processo penal
Relator: CARDOSO DA COSTA
diga que a norma "sub iudicio" abre a possibilidade de uma manipulação ilegitima, pelo Ministerio Publico, da escolha do tribunal de julgamento, pois que a sua actuação no processo penal
Relator: MAGALHÃES GODINHO
objecção de que a norma em apreço cria a possibilidade de uma manipulação ilegitima da competencia para julgar, pois não so o Ministerio Publico, quando possa escolher o tribunal
Relator: MONTEIRO DINIS
criminal ha-de configurar-se com um "due process of law", devendo considerar-se ilegitimas, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel
Relator: MARTINS DA FONSECA
autoridade publica. II - Por outro lado, essa fe em juizo não envolve uma manipulação ilegitima e arbitraria do principio " in dubio pro reo", pois que o valor probatorio dos autos
Relator: MARTINS DA FONSECA
autos de noticia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação ilegitima ou arbitraria do principio "in dubio pro reo", uma vez que qualquer meio de prova - como
Relator: VITAL MOREIRA
cidadãos portugueses. Ora, estando em causa a liberdade das pessoas, enquanto tais, seria seguramente ilegitima toda e qualquer discriminação de tratamento com base na cidadania, restringindo os direitos dos estrangeiros
Relator: MARIO DE BRITO
autoridade judiciaria o poder de averiguar a legitimidade da escusa e, se concluir pela ilegitimidade, ordenar, ou requerer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. VIII
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Os recursos de constitucionalidade a que se refere o artigo 70