Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O processo de formação da norma em causa mostra que o legislador procurou ir ao encontro das necessidades de aceleramento, descongestionamento, eficacia e simplificação da administração da justiça, sem diminuir as garantias de defesa dos arguidos e em consonancia com os comandos constitucionais. II - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não implica uma invasão do principio da "reserva do juiz" pelo Ministerio Publico, pois que, ainda quando esta entidade faça uso da faculdade que ai lhe e conferida, quem julga e o juiz, sendo este quem, desde logo, vai decidir se ha-de ou não haver condenação e, depois, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstenta fixada na lei. III - Mesmo aceitando o entendimento de que o principio da legalidade da acção penal se encontra consagrado no artigo 224 da Constituição, a verdade e que e tudo menos seguro que a norma em causa consagre, seja que medida for, o principio da oportunidade, ja que não deixa a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio da acção penal, mas unicamente lhe faculta que "limite" a pena aplicavel a um maximo inferior ao do tipo legal. IV - Acresce que o principio da legalidade não e incompativel com a existencia de limitações no sentido da oportunidade ou, mesmo, com a consagração, para certos dominios limitados, do proprio principio da oportunidade, desde que se instituam formas de controlo adequadas. V - O principio do "juiz natural" consagrado no artigo 32, n. 7, da Constitução não e violado pela norma em causa, visto que nesta não se determina o tribunal competente de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, limitando-se o legislador a definir o tribunal competente pelo recurso ao chamado metodo da determinação concreta da competencia, em lugar de utilizar o metodo da determinação abstracta da competencia. VI - Quanto as garantias de defesa do arguido, pode ate dizer-se que o uso dessa faculdade, uma vez utilizada pelo Ministerio Publico, concede maiores beneficios ao reu, por isso mesmo que a transferencia do processo para o juiz singular, retirando-o do tribunal colectivo, torna possivel encurtar significativamente o prazo em que ele viria a ser julgado e da-lhe tambem a garantia de que, mesmo que a acusação se prove totalmente, nunca lhe podera ser aplicada pena superior a tres anos. VII - O facto de ser so um juiz a julgar, em vez de tres, não implica que estejam diminuidas as condições necessarias a uma livre, independente e seria apreciação da prova. VIII - Tambem não releva a objecção de que a norma em apreço cria a possibilidade de uma manipulação ilegitima da competencia para julgar, pois não so o Ministerio Publico, quando possa escolher o tribunal de julgamento, h:-de faze-lo orientando-se por criterios de estrita objectividade, como porque sempre o arguido que venha injustamente condenado tem ao seu dispor o recurso para a Relação.
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