94-071
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
características do meio processual «reclamação», que não pode substituir o meio processual «recurso» (com diferentes prazos e garantias para as partes), que é o meio próprio para a avaliação ponderada
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Relator: MARIA FERNANDA PALMA
características do meio processual «reclamação», que não pode substituir o meio processual «recurso» (com diferentes prazos e garantias para as partes), que é o meio próprio para a avaliação ponderada
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Civil. II - Em primeiro lugar, porque a reclamação, em processo constitucional, é apreciada pelo próprio Tribunal Constitucional, em secção, e não pelo presidente deste tribunal, o que atenua sensivelmente ... julgando-o (contra legem) deserto. IV - Conclui-se, assim, que a reclamação é um meio processual admissível para apreciar a legalidade de uma sittuação como a dos autos
Relator: BRAVO SERRA
reclamação dessa decisão. III - Ora, no caso, tinha a reclamante ao seu dispor um meio processual que seria idóneo para provocar a suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade - que somente ... reclamasse da ocorrência de uma nulidade processual susceptível de ter repercussão no exame e decisão da causa - logo sendo uma nulidade repercutível no próprio acórdão pretendido impugnar -, ainda estava
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma impugnada no presente recurso foi revogada pelo artigo 1
Relator: RIBEIRO MENDES
permitir ao juiz tomar posição sobre ela. Assim, já não são, em princípio, meias idóneas e atempados para a suscitar - em vista de ulterior recurso de constitucionalidade - o pedido ... aplicada pelo tribunal recorrido. b) Que a norma tenha sido anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio tribunal judicial. IV - A anterioridade do julgamento de inconstitucionalidade da norma pelo Tribunal Constitucional para
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Mesmo que se entenda que o artigo 8, n. 2, da
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio