94-0539
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
Relator: RIBEIRO MENDES
domicilio exprime, numa area muito particular, a garantia do direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar. Tal garantia excederia a protecção da residencia habitual, conceito civilistico ... quem tenha a disponibilidade da habitação em causa, desconsiderou a reserva de intimidade privada do arguido, sendo por isso inconstitucional. XIII - A lei organica não pode prescindir do consentimento
Relator: MESSIAS BENTO
condutas ilicitas, imorais ou desonestas do proprio. VII - O direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar ou seja, o direito de cada um a ver protegido ... conhecimento alheio aspectos da sua vida pessoal que, de outro modo, permaneceriam na intimidade das suas vidas
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Viola as normas dos n. 1 e 2 do artigo 268
Relator: MESSIAS BENTO
I - Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito a questão da
Relator: BRAVO SERRA
habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. IX - E que, tendo este direito fundamentalmente como destinatario passivo
Relator: ANTONIO VITORINO
não sofrem de macula do ponto de vista da Constituição. XXXVII-Dada a intima ligação entre o principio da reserva de lei e o principio da determinabilidade ou precisão
Relator: ALVES CORREIA
Tribunal recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade das normas impugnadas, recusou a sua aplicação, intimando o Director-Geral do Pessoal do Ministerio dos Negocios Estrangeiros para satisfazer o pedido do requerente
Relator: RAUL MATEUS
sentido civilistico de residencia habitual, mas tambem aquele espaço reservado e vedado a intimidade da vida privada e familiar, genericamente afirmado no artigo 26, n. 1, da Lei Fundamental
Relator: MARIO DE BRITO
referido artigo 5, alinea c), nada acrescenta a garantia constitucional do direito a intimidade da vida privada, pois que aquela norma estabelece varios condicionalismos que "regulam" o direito fundamental
Relator: MARIO DE BRITO
habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, ja que a perda do direito a habitação radica apenas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
artigo 32, n. 2, da Constituição consagra a intima conexão entre o principio da presunção de inocencia do arguido e o principio do julgamento em curto prazo. II - Os principios