5420/21.4T8STB-L.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
medida que seja um complemento à descrição de factos concretos e constituintes das infracções imputadas. 2. Imputando a empregadora na nota de culpa meras generalidades – sem especificar em relação
20 resultados nos descritores e sumários · 39 no texto integral
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
medida que seja um complemento à descrição de factos concretos e constituintes das infracções imputadas. 2. Imputando a empregadora na nota de culpa meras generalidades – sem especificar em relação
Relator: FELIZARDO PAIVA
pedido, na ação de IRLD o trabalhador conhece já os factos que lhe são imputados aquando da instauração da ação e não é o articulado motivador
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
seja ilícito. III – A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, em termos de modo, tempo e de lugar, de forma a permitir ... procedimento disciplinar, de diligências probatórias tendentes a demonstrar a bondade das acusações que imputa ao trabalhador. V - As diligências probatórias a que se reporta
Relator: MÁRIO COELHO
empregador não é obrigado a efectuar a prova, no procedimento disciplinar, das acusações imputadas ao trabalhador, pois está em causa um processo de parte, na exclusiva disponibilidade do primeiro ... judicial do despedimento, com a cominação de, não se logrando produzir prova dos factos imputados ao trabalhador, o despedimento será declarado ilícito. (Sumário do relator
Relator: ANTERO VEIGA
suficiência dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa deve aferir-se em permitir àquele um cabal exercício do seu direito de defesa. II - A descrição deverá ser apta ... conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos imputados, envolvendo por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos, ou permitir esse circunstancialismo. III - Numa acusação
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
desvalor jurídico da conduta do arguido para efeitos disciplinares. 2 - A actuação que foi imputada ao Autor ora Recorrente é tanto mais grave quanto tudo se passa com a ambiência
Relator: PAULA DO PAÇO
defesa no procedimento disciplinar visa garantir não só o conhecimento dos factos que são imputados ao trabalhador, mas também o conhecimento dos elementos reunidos pelo empregador que sustentam a acusação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
inicia, por um lado, quando é conhecido, em concreto, o trabalhador a quem se imputa determinada infração disciplinar; e, por outro, quando tal infração disciplinar e quem a cometeu chega
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
responder, recaindo sobre a acusação as exigências de determinabilidade precisa dos factos imputados ao trabalhador e sua qualificação jurídica. VII - Por força do artigo 68.º/4 do Estatuto Disciplinar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
aplicação da sanção, o processo disciplinar não enferma da nulidade/irregularidade que a recorrente lhe imputa
Relator: PAULA DO PAÇO
alegada na nota de culpa, não podem ser consideradas como confissão extrajudicial dos factos imputados. II – A oposição à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido, está condicionada pela exigência da verificação
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo trabalhador em funções públicas: a) Conhecida a notícia das várias infrações antes da instauração de qualquer processo deverá
Relator: PAULA DO PAÇO
artº 77º, nº 1 do C.P.Trabalho, sob pena de ser considerada extemporânea. II – A imputada manutenção de um procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, com a duração de cerca
Relator: RAMALHO PINTO
conhecer, em toda a sua extensão e implicações, os factos que lhe são imputados. II – O legislador acolheu o princípio da correspondência entre a actividade exercida e a categoria
Relator: Frederico Macedo Branco
arguido sido notificado da acusação que continha todos os factos que lhe eram imputados e o seu enquadramento jurídico, e, portanto, dos elementos necessários para o exercício da sua defesa
Relator: RAMALHO PINTO
pode respeitar à dedução de nota de culpa de que constem, concretamente, os factos imputados ao arguido, incluindo as condições de modo, tempo e lugar em que ocorreram
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tendo ele podido defender-se, e, defendendo-se, ter mostrado haver percebido as infracções imputadas. III. O princípio da imediação prende-se como a relação de proximidade comunicante entre
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
descritos no ofício (..) dirigido ao Inspector Geral da Educação do Porto e imputados ao ora Recorrente, professor na mesma Escola [artºs. 266º nºs. 1 e 2 e 269º
Relator: Cândido de Pinho
Sendo vários os vícios imputados a um acto, não obstante sair o recorrente contencioso vitorioso em relação a alguns, é de entender- face à possibilidade de renovação do acto
Relator: António São Pedro
24/84, de 16/1 e 134º do CPA). 2. A acusação que imputa à arguido a falsidade de um certificado de habilitações literárias, sem descriminar os factos concretos que estão