Tribunal Central Administrativo Sul
1. Só nos casos em que a falta de audiência do arguido em processo disciplinar for total, a mesma configurará a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, e por isso, a nulidade do acto punitivo (art. 133º, 2, al. d) do CPA e 269º, n.º 3 da CRP). A falta de descriminação dos factos e regras jurídicas punitivas na acusação gera apenas uma nulidade procedimental, que se repercute na validade do acto punitivo, tomando-o anulável (art. 42º, n.º l do Dec. Lei 24/84, de 16/1 e 134º do CPA). 2. A acusação que imputa à arguido a falsidade de um certificado de habilitações literárias, sem descriminar os factos concretos que estão na base de tal juízo conclusivo e as regras jurídicas sancionatórias, não satisfaz os requisitos do art. 42º, n.º l do Estatuto disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/1), gerando, assim a nulidade do procedimento disciplinar e a anulabilidade do acto punitivo.
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