Parecer n.º 38/2010
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a
104 resultados nos descritores e sumários
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - A demissão prevista no artigo 76, n 1, do Codigo Penal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
desempenho do seu trabalho, não significa necessariamente que contra ele seja instaurado um procedimento disciplinar (é sempre uma prerrogativa do empregador), e muito menos que perca o direito à retribuição ... mesmo que seja suspenso preventivamente, mantém esse direito). 2. O trabalhador, em sede de procedimento disciplinar com intenção de despedimento, não pode ficar em pior posição caso não seja suspenso
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Disciplinar, a contar da data em que a infracção tiver sido cometida, prescrevendo, igualmente a responsabilidade disciplinar se, conhecida a infracção pela entidade competente disciplinar, não for instaurado o procedimento ... prazo de prescrição do procedimento autonomizado relativamente ao prazo para instauração do procedimento disciplinar. VI – De acordo com o art. 1º, nº 3 do Estatuto Disciplinar de 2008, este não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
processo de revisão do procedimento disciplinar, é um processo especial e excecional que tem como objetivo assegurar a revisão da pena anteriormente aplicada, em virtude de se entender que sobrevieram ... circunstâncias suscetíveis de determinar a não aplicação da referida pena. A revisão do procedimento disciplinar consubstancia-se numa reabertura da fase de defesa do arguido no processo, limitando
Relator: Alexandra Alendouro
Resultando dos factos assentes em procedimento disciplinar instaurado com base na violação dos deveres de zelo e de obediência – confirmados pelo tribunal a quo em consonância com a prova documental ... ilícito disciplinar em causa, à sua gravidade, aos fins a prosseguir, bem como à margem de liberdade do ente disciplinar na fixação do quantum das penas disciplinares e da respectiva
Relator: PAULA DO PAÇO
Código de Processo do Trabalho - apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas - origina a declaração judicial da ilicitude ... tempestivamente o articulado de motivação do despedimento e não tendo juntado ao processo o procedimento disciplinar, remetendo para as peças de tal procedimento juntas pelo trabalhador, dando o seu teor
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento disciplinar haverá que considerar estarmos perante infração que constitui ilícito criminal, se há notícia do visado ter sido pronunciado pela prática de crime, aplicando-se o prazo de prescrição ... prescricional da infração. III. O envio de denúncia ao Ministério Público não suspende o procedimento disciplinar e os respetivos prazos de prescrição
Relator: PAULA DO PAÇO
relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício que afete a validade do procedimento disciplinar insere-se nos poderes de cognição do julgador da providência cautelar de suspensão ... escrito essa decisão, fundamentando-a convenientemente. III- O exercício do direito de defesa no procedimento disciplinar visa garantir não só o conhecimento dos factos que são imputados ao trabalhador
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito do qual despediu o trabalhador, equivale à falta de apresentação desse procedimento ... perentório, aplicável tanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: VERA SOTTOMAYOR
devem ter como objecto factos essenciais ou relevantes para a boa decisão do procedimento disciplinar e devem ser adequadas à demonstração da realidade dos factos objecto do procedimento disciplinar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
procedimento disciplinar pela prática de infracção disciplinar relativamente a factos, que embora praticados no mesmo período de tempo, a que se reporta um outro procedimento disciplinar, não haviam sido objecto
Relator: BARRETO NUNES
pelo artigo 55.º do RD/PSP de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar constitui lacuna, a integrar nos termos do artigo 10.º do Código Civil ... artigo 121.º do Código Penal, de onde resulta que a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver
Relator: João Beato de Sousa
ordenara a reformulação da acusação, a Administração já havia anteriormente aceite a extinção do procedimento disciplinar, por prescrição. II - Em consequência, é também ilegal o despacho do Secretário de Estado ... sede de recurso hierárquico, manteve aquela decisão punitiva. III – Perante a extinção do procedimento disciplinar a hipotética obrigação de indemnização incidente sobre ao arguido nos termos dos artigos 483º
Relator: RAMALHO PINTO
funde em justa causa, mas igualmente que o mesmo tenha sido precedido de procedimento disciplinar válido, que assegure ao trabalhador, de forma eficaz, a defesa contra os factos ... impugnação da regularidade e licitude do despedimento a falta de apresentação, pelo empregador, do procedimento disciplinar tem logo como consequência a declaração de ilicitude do despedimento – artº 98º
Relator: PAULA DO PAÇO
C.P.Trabalho, sob pena de ser considerada extemporânea. II – A imputada manutenção de um procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, com a duração de cerca de 11 meses, sem decisão ... contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador. III – O prolongamento excessivo de um procedimento disciplinar com vista ao despedimento constitui uma forte e injustificada pressão psicológica sobre a trabalhadora
Relator: MÁRIO COELHO
causa para despedimento. III – O empregador não é obrigado a efectuar a prova, no procedimento disciplinar, das acusações imputadas ao trabalhador, pois está em causa um processo de parte ... prova produzida, pois faltam as garantias de isenção e imparcialidade ao decisor do procedimento disciplinar. V – Essa prova deverá ser necessariamente realizada em sede de impugnação judicial do despedimento
Relator: Joaquim Cruzeiro
procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico
Relator: Joaquim Cruzeiro
procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico
Relator: Antero Pires Salvador
infracções disciplinares, após realização de processo de averiguações, onde era proposta, desde logo, a instauração de processo disciplinar, não sendo necessário para tal decisão a instauração de inquérito disciplinar ... sempre o poderiam ser cumpridas no âmbito do processo disciplinar, ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar. 2. Mostrando-se violados os deveres de zelo e lealdade, que não