Tribunal Central Administrativo Sul

06546/02

Data
2007-02-08
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

I – É ilegal o despacho do Director Regional de Educação do Centro que aplica pena disciplinar com base numa acusação em que foi incluído um conjunto de factos relativamente aos quais, mediante despacho da Inspectora-Geral da Educação que ordenara a reformulação da acusação, a Administração já havia anteriormente aceite a extinção do procedimento disciplinar, por prescrição. II - Em consequência, é também ilegal o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que, em sede de recurso hierárquico, manteve aquela decisão punitiva. III – Perante a extinção do procedimento disciplinar a hipotética obrigação de indemnização incidente sobre ao arguido nos termos dos artigos 483º e 498º/1 do Código Civil, terá que ser exercitada pela Administração mediante a competente acção indemnizatória (artigo 73º LPTA) e não pela via unilateral autoritária do despacho punitivo.

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