82/14.8TTSTR.E2
Relator: JOÃO NUNES
natureza urgente do procedimento cautelar de suspensão de despedimento reporta-se a este processo, o mesmo é dizer à sua tramitação, e não a qualquer acto que não se insira ... natureza urgente não abrange o acto de propositura da acção principal de despedimento colectivo – de que aquela é dependência – constituindo este o acto inicial de um processo autónomo e independente