Tribunal Central Administrativo Norte
I. O artigo 118º, nº3, do CPTA, concede ao julgador cautelar um «poder-dever», isto é, um poder discricionário que tem, todavia, como segmento vinculado, a exigência da «busca da verdade material» e o respeito pelo «princípio da tutela jurisdicional efectiva»; II. Tal «busca da verdade material» impõe-se, porém, apenas dentro dos limites próprios da tutela cautelar, que é uma tutela urgente, e que, por o ser, vive de uma apreciação sumária ou perfunctória, que não visa substituir o processo principal, nem sequer ser um ensaio do mesmo, mas antes acautelar a utilidade da decisão final que nele vier a ser proferida; III. Quando os «fundamentos de ilegalidade» em que o requerente cautelar assenta a sua pretensão são controvertidos, discutidos de forma juridicamente razoável, e a sua verificação não se impõe ao julgador de modo inequívoco, não podem as ilegalidades invocadas ser tidas como «manifestas»; IV. O «dano» configurado na perda do montante correspondente ao valor da proposta do concorrente é um dano inerente ao risco próprio da candidatura a qualquer concurso público, e, por princípio, irrelevante para a ponderação de interesses e danos prevista no nº6 do artigo 132º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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