89-0282
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Assim como o "processo" penal se inicia, nos casos de prisão
Relator: GUILHERME DA FONSECA
assegurar o ensino e a valorização permanente, nem de direitos fundamentais, como o da liberdade de aprender e o da protecção especial a que os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores ... não atingem aquele grau de desproporção ou inadequação que permita falar em arbitrio na liberdade de conformação do legislador. XXII - A luz do artigo 13 da Constituição, a protecção material
Relator: RIBEIRO MENDES
causa que o segredo de Estado pode funcionar como restrição ao exercicio de liberdades e direitos fundamentais, como sejam o direito de acesso dos cidadãos aos dados constantes de ficheiros ... registos informaticos a seu respeito, a liberdade de informação, na sua vertente do "direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações", a liberdade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pena acessoria de funcionamento automatico em consequencia da condenação em pena privativa de liberdade ou pena de multa, e por isso mesmo como violando o n. 4 do artigo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pena acessoria de funcionamento automatico em consequencia da condenação em pena privativa de liberdade ou pena de multa, e por isso mesmo como violando o n. 4 do artigo
Relator: BRAVO SERRA
algo de funcionamento automatico ou necessario em consequencia da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilicito penal de exercicio da condução de veiculos
Relator: CABRAL BARRETO
invadirem a competência reservada da Assembleia da República, consagrada nas alíneas b) (Direitos, liberdades e garantias) e u) (Associações públicas, ...), do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República
Relator: SOUSA BRITO
acesso aos trbunais e um direito fundamental de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, que so pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, tendo em vista
Relator: NUNES DE ALMEIDA
necessidade, da proporcionalidade e da adequação no que se refere a restrição de direitos, liberdades e garantias. IV - A face do Codigo de Processo Penal de 1929, a duração total
Relator: MESSIAS BENTO
Direito. Respeitados os principios da igualdade e da proporcionalidade, o legislador goza de certa liberdade na definição dos aludidos criterios. VI - A norma constante do artigo 3, n. 1, alineas
Relator: MONTEIRO DINIS
natureza analoga a dos direitos fundamentais, estando como tal sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o relativo as restrições a tais direitos. VII - A mesma norma
Relator: VITAL MOREIRA
necessidade e proporcionalidade, o qual vale directamente para todas as medidas restritivas dos direitos liberdades e garantias e que exige, entre o mais, que as penas previstas para cada tipo
Relator: BRAVO SERRA
elencar e estatuir condições e factores que, marcantes que sejam, se tornem, dentro da liberdade que lhe e assegurada, fundamentadores da instituição de regimes diversos de situações ... efectuar ferimento do principio "para trabalho igual salario igual". XI - Claro que, face a liberdade de conformação que detem, não sera vedado ao legislador conceder igual remuneração a situações
Relator: SANDRA FERREIRA
I - O rigor e a suficiência do exame crítico da prova são
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 494/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos constantes do Acordão n. 143/95.