Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não pode configurar-se como uma pena acessoria de funcionamento automatico em consequencia da condenação em pena privativa de liberdade ou pena de multa, e por isso mesmo como violando o n. 4 do artigo 30 da Constituição, a previsão da sanção acessoria de inibição da faculdade de conduzir aplicavel em termos que o juiz, nos termos legais, podera graduar de acordo com as circunstancias do caso. II - Acresce que a conexão evidente entre o facto ilicito desencadeador de responsabilidade penal e a pena acessoria de inibição da faculdade de conduzir permite encarar esta como se fosse uma pena principal. III - A previsão de uma margem de apreciação, que e suficientemente ampla para permitir ao julgador ter em consideração as circunstancias de facto conexionadas com o grau de culpa do agente, não implica a violação dos principios da culpa e da proporcionalidade. IV - Não existe na Constituição qualquer preceito ou principio que imponha que as medidas da sanção principal e da sanção acessoria aplicaveis a certo comportamento tenham a mesma dimensão quantitativa. V - A sanção acessoria prevista na norma em apreciação não viola o principio da proporcionalidade porque porque não so não e excessiva ou irrazoavel como se apresenta perfeitamente justificada face ao comportamento particularmente censuravel do agente e face a perigosidade que decorre desse comportamento.
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