Tribunal Constitucional (até 1998)
83-0082
- Data
- 1986-11-19
- Relator
- CARDOSO DA COSTA
- Secção
- ACTC00000821
- Decisão
- Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 12 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, que permite que se efectue a detenção de individuos que, segundo informações oficiais, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por factos que justifiquem a extradição.
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Assim como o "processo" penal se inicia, nos casos de prisão em flagrante delito, logo no acto de detenção do respectivo agente, assim no processo de extradição - modalidade especifica do processo penal - se pode afirmar que, nos casos de "detenção antecipada" e logo com o acto que ordena a detenção do extraditando que se inicia ou desencadeia o "procedimento" da extradição. II - Assim, a detenção prevista no artigo 12 do Decreto -Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, e ja uma detenção que tem lugar num processo de extradição "em curso", como se admite no artigo 27, n. 3, alinea b), da Constituição. III - A detenção em apreço e o seu regime legal respeitam o principio da propriedade ("lato sensu") consignado no n. 2 do artigo 18 da Constituição, pois que não vão alem do "necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
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