91-0328
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade
Relator: CARDOSO DA COSTA
medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. II - Se e certo que da aplicação da referida norma decorre que o Ministerio Publico condiciona a fixação ... seguro que a norma impugnada consagre o principio contrario, o da oportunidade e, por outro, a expressão do principio da oportunidade eventualmente contida na referida norma seria "tão moderada" (justificada
Relator: TAVARES DA COSTA
tribunal colectivo, a norma referida não permite ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida. VII - Nem se diga que a norma "sub iudicio" abre ... faculdade que lhe e conferida pela norma em exame, o Ministerio Publico não esta a alterar a moldura abstracta do crime, e se dessa maneira condiciona a latitude decisoria
Relator: TAVARES DA COSTA
tribunal colectivo, a norma referida não permite ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida. VII - Nem se diga que a norma "sub judicio" abre ... faculdade que lhe e conferida pela norma em exame, o Ministerio Publico não esta a alterar a moldura abstracta do crime, e se dessa maneira condiciona a latitude decisoria
Relator: CARDOSO DA COSTA
tribunal colectivo, a norma referida não permite ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida. 8. Nem se diga que a norma "sub iudicio" abre ... faculdade que lhe e conferida pela norma em exame, o Ministerio Publico não esta a alterar a moldura abstracta do crime, e se dessa maneira condiciona a latitude decisoria
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal ... norma pelo Ministerio Publico a um caso concreto e segundo o condicionalismo legalmente previsto com manutenção da definição do tipo legal de crime e da moldura abstracta da sanção, não
Relator: ALVES CORREIA
medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. II - Se e certo que da aplicação da referida norma decorre que o Ministerio Publico condiciona a fixação
Relator: BRAVO SERRA
Ministerio Publico a solicitação pelo tribunal singular de uma infracção cuja pena maxima abstractamente aplicavel seja superior a tres anos não esta a definir qualquer infracção ou pena ... infraccional e a moldura abstracta da sanção. II - O artigo 16, n. 3, por outro lado, não ofende o artigo 205 da Constituição: efectivamente, aquela norma não implica
Relator: MESSIAS BENTO
norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, que permite que o Ministerio Publico faça julgar pelo juiz singular crimes a que corresponda pena de prisão ... moldura abstracta legalmente fixada, embora condicionado pelo Ministerio Publico, o qual se determina, por sua vez no ambito de poderes que são expressamente definidos na lei. III - Tal norma tambem
Relator: BRAVO SERRA
diferencia dos outros em que a infracção tenha, fixada pela lei substantiva, uma pena abstracta com o maximo de tres anos de prisão - não sendo, por isso, possivel falar , naquele ... artigo 32 da Constituição, uma vez que, no uso do poder dever insito naquela norma, se limita o Ministerio Publico, ponderado o condicionalismo do caso concreto, a introduzir em juizo
Relator: ANTONIO VITORINO
Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação ... norma impugnada não deixe a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio da acção penal, pelo que não viola esse principio. V - A norma em apreço tambem não viola o principio
Relator: MAGALHÃES GODINHO
processo de formação da norma em causa mostra que o legislador procurou ir ao encontro das necessidades de aceleramento, descongestionamento, eficacia e simplificação da administração da justiça, sem diminuir ... artigo 224 da Constituição, a verdade e que e tudo menos seguro que a norma em causa consagre, seja que medida for, o principio da oportunidade, ja que não deixa
Relator: ANTONIO VITORINO
Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação ... norma impugnada não deixa a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio de acção penal, pelo que não viole esse principio. V - A norma em apreço tambem não viole o principio
Relator: ANTONIO VITORINO
Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação ... norma impugnada não deixe a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio de acção penal, pelo que não viole esse principio. V - A norma em apreço tambem não viola o principio
Relator: ANTONIO VITORINO
Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação ... norma impugnada não deixa a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio da acção penal, pelo que não viola esse principio. V - A norma do artigo 16, n. 3 do Codigo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal ... fixados para a determinação concreta da medida da pena. II - A aplicação de uma norma pelo Ministerio Publico a um caso concreto e segundo o condicionalismo legalmente previsto, com manutenção
Relator: RAUL MATEUS
qual o exercicio da função jurisdicional esta reservada exclusivamente aos tribunais. V - A norma do n. 3 do artigo 16 daquele diploma legal, ao dispor que cabe ao tribunal singular ... diferenciado, seja do juiz de instrução, seja do juiz de julgamento. VI - Aquela norma tambem não viola o principio da independencia dos tribunais como garantia do proprio Estado de direito
Relator: NUNES DE ALMEIDA
quais se verifica a contra- -ordenação, o legislador apenas esta a graduar o montante abstracto da coima segundo a maior ou menor gravidade da infracção, considerada segundo um criterio razoavel ... afectados (pois e para defesa destes que a contra- -ordenação e estabelecida). Os limites abstractos da coima são determinados por uma simples operação aritmetica, segundo um criterio objectivo, pelo
Relator: BRAVO SERRA
I - O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal