Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0098

Data
1990-03-28
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00002347
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar certo tipo de crimes relativamente aos quais o Ministerio Publico entenda não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC.

Sumário

I - Ao exercitar a solicitação de julgamento pelo tribunal singular de uma infracção cuja pena maxima abstractamente aplicavel seja superior a tres anos, esta o Ministerio Publico, em tais casos, a exercitar a aplicação, num caso concreto, da lei de harmonia com o circunstancialismo nela previsto, permanecendo plenamente de pe a definição da "fattispecie" infracional e a moldura abstracta da sanção, para os efeitos do artigo 168, n. 1 alinea c) da Constituição. II - Ao usar do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, o Ministerio Publico não esta a julgar; esta a estabelecer qual o tribunal que, de entre aqueles pelos quais se repartem as funções em sede de julgamento criminal, ira perante os circunstacialismos presentes no caso concreto, valorar os mesmos, aplicando, por fim, uma pena ou medida de segurança, se essa valoração a tanto conduzir, ou dar por não provada a infracção, absolvendo o seu autor. E fa-lo, como expressão do direito de punir do Estado, de cuja exercitação a Constituição o encarrega, quando o circuntancialismo concreto do caso para isso aponta. Por outro lado, e a lei, tomada no seu amplo sentido, que ditara aquela magistratrura o quando e o como do uso do artigo 16, n. 3 - uso que, de um outro passo, ao ser efectivado, não limita o caracter publico e indisponivel da acção penal, caracteristico do principio da legalidade da acção penal, não permitindo deixar no livre arbitrio do Ministerio Publico a dedução ou não da acusação. O que tudo inculca a não verificação de qualquer ofensa ao artigo 205 da Constituição por parte do mencionado artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal. III - Cotejando agora este n. 3 do artigo 16 com o n. 1 do artigo 32 da Constituição, cumpre frisar que, estando afixado o limite maximo da pena a aplicar, o julgamento efectuado por um so juiz ao abrigo daquela disposição em nada se diferencia dos outros em que a infracção tenha, fixada pela lei substantiva, uma pena abstracta com o maximo de tres anos de prisão - não sendo, por isso, possivel falar , naquele caso, em violação do "due process of law", ate porque sempre ao reu continuaria aberta a via da impugnação da sentença ditada por um juiz, mais severo, "escolhido" pelo Ministerio Publico no uso da referida disposição do Codigo de Processo Penal. IV - Por outro lado, o n. 3 do artigo 16 deixa intocada a estrutura acusatoria do processo penal, consagrada no n. 5 do artigo 32 da Constituição, uma vez que, no uso do poder dever insito naquela norma, se limita o Ministerio Publico, ponderado o condicionalismo do caso concreto, a introduzir em juizo a acção penal, continuando o julgamento a ser feito pelo juiz. V - O mesmo artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal não viola - para efeitos do disposto no n. 7 do artigo 32 da Constituição - o principio do juiz natural, uma vez que, estando o Ministerio Publico vinculado a criterios de legalidade e objectividade (os quais, afinal, vão apontar para a determinação de um maximo de pena que, em determinado caso, não poderia ser ultrapassado), ficam, desde logo, afastadas as discricionariedades e arbitrariedade na sua actuação. Por outro lado, estabelecendo-se no n. 3 do artigo 16 uma forma de determinação concreta do tribunal em razão das suas funções, não se ve onde essa "atribuição de competencia" implique desaforamento ou criação de tribunais "ad hoc", sendo que essa "atribuição" tanto pode ser alcançada quer pelo metodo de recurso a medida abstracta da pena, tomando por parametro a medida maxima constante da lei substantiva, como pelo metodo do atendimento a penalidade concreta a impor perante as indiciadas circuntancias factico-juridicas.

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