88-0176
Relator: RAUL MATEUS
juizo de constitucionalidade, pelo que, estando sob apreciação apenas a inconstitucionalidade daquele segmento normativo, não tem ele competencia para indicar a valencia significativa que, de futuro, devera, porventura, caber ... nivel normativo, a diferença estabelecida não se escore unica e exclusivamente num desses titulos, mas assente em motivações objectivas e razoaveis, e essa discriminação constitucionalmente admissivel, dado que, sendo