1620/22.8T8VNF.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é, totalmente distinta do Processo Especial de Despejo (PED). II. A tramitação do Procedimento Especial de Despejo não é assegurada
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é, totalmente distinta do Processo Especial de Despejo (PED). II. A tramitação do Procedimento Especial de Despejo não é assegurada
Relator: HELENA CANELAS
VIII – Tendo o tribunal arbitral identificado causas de invalidade distintas das concretamente invocadas no processo, só poderia delas conhecer e decidir após as ter suscitando e notificado as partes para ... colégio de árbitros se pronuncia, em acórdão arbitral proferido em processo impugnatório da sua competência, sobre causas de invalidade distintas das que foram concretamente assacadas pelo autor à decisão disciplinar
Relator: ANA BARATA BRITO
decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, audição que se deveria ter processado através da notificação ao defensor oficioso do requerimento do Ministério Público a pedir a conversão ... dada ao arguido a possibilidade de, em duas ocasiões distintas e por duas vias, poder ter reagido anteriormente no processo contra a apontada ilegalidade (falta de audição prévia
Relator: Cristina Travassos Bento
não chegou a ter início; V – O Código de Procedimento e de Processo Tributário elegeu três formas distintas de notificação: (i) notificação por carta registada, com aviso de recepção
Relator: SÓNIA MOURA
pena de violação do princípio do contraditório (artigo 3.º do Código de Processo Civil). 2. Com efeito, inexiste qualquer princípio ou regra no sentido de dispensar a notificação ... Código de Processo Civil, atinente à sentença e aplicável aos despachos. 3. A violação do princípio do contraditório tem sido apreciada sob distintas perspetivas na doutrina e na jurisprudência: - como
Relator: NUNES DE ALMEIDA
estrutura acusatória do processo penal traduz-se, no plano metodológico, nomeadamente, na separação do processo nas fases de acusação e julgamento, no plano orgânico, na direcção de cada uma dessas ... etapas por uma entidade distinta (o que significa diferenciação entre as entidades incumbidas da acusação e do julgamento) e, no plano cognitivo, na delimitação do objecto da acusação pelos factos
Relator: VASQUES OSÓRIO
nível infraconstitucional, o princípio do contraditório mostra-se presente em todas as fases do processo penal, na fase do inquérito (art. 271º, nº 1) na fase da instrução (art. 294º ... 327º, 360º, nºs 1 e 2 e 361º, nº 1), ainda que com muito distintas intensidades. II - O relatório social está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
enformam o processo civil, exigindo o artigo 3º n.º 3 do Código de Processo Civil que o juiz observe e cumpra ao longo do processo este principio, salvo ... responsabilidade civil por factos ilícitos e enriquecimento sem causa) estamos perante quadros normativos qualitativamente distintos. V - Neste caso, ao enquadrar os factos na perspetiva da responsabilidade civil o Tribunal
Relator: BORGES SOEIRO
sentido positivo de direito de intervir, activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo. II – Constatando o juiz que a factualidade deduzida pelos autores, na decorrência do princípio dispositivo ... assim serão evitadas decisões surpresa. III – Não são aplicáveis ao processo declaratório as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei nº 23/2002, de 21 de Agosto e Decreto
Relator: JORGE ANTUNES
alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência ... julgamento em matéria de facto prevista no artigo 412º do C.P.P.; 5. Em processo penal, não há regra legal que limite o valor probatório das declarações do assistente, nem tão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - O ato de dispensa de prova testemunhal está na esfera decisória