Tribunal Central Administrativo Norte
00640/11.2BEAVR
- Data
- 2015-03-26
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – Refutando a Recorrente, nas suas conclusões, os juízos conclusivos fácticos emitidos pelo M Juiz do Tribunal “a quo”, ilações que constituíram a base de raciocínio lógico-jurídico que conduziram o M Juiz a julgar improcedente o pedido de anulação do acto impugnado, é de considerar competente para conhecer o objecto do presente recurso esta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. II - Não se verifica a violação do princípio do contraditório se a Recorrente teve oportunidade, nos autos, de se pronunciar sobre questão que obstou ao conhecimento do mérito do meio impugnatório usado; III - Não existe nulidade da sentença por falta de fundamentação, se nela foram especificados os factos que sustentaram a decisão, bem como as razões jurídicas em que o M Juiz se ancorou para decidir; IV - Inexiste nulidade por omissão de pronúncia, se a sentença decidiu pela intempestividade do meio impugnatório usado, pois, tal implica a não pronúncia do tribunal no tocante às questões colocadas na petição, ou mesmo as questões de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide não chegou a ter início; V – O Código de Procedimento e de Processo Tributário elegeu três formas distintas de notificação: (i) notificação por carta registada, com aviso de recepção (nas situações do nº 1 do art. 38º do CPPT); (ii) notificação por carta registada (nas situações revistas no nº 3 do art. 38º do CPPT); e (iii) notificação por simples via postal (nas situações previstas no nº 4 do art. 38º do CPPT). VI - As notificações efectuadas nos termos do nº 3 do artigo 38º (carta registada) presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil a esse, quando esse dia não seja útil – cfr. artigo 39º, nº 1 do CPPT - sendo que no nº 2 deste artigo 39º, se estabelece que a presunção do número um só pode ser ilidida pelo notificado, quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida. Quando a carta seja devolvida não há lugar ao funcionamento de qualquer presunção de notificação. VII – No caso dos autos, ao ser efectuada a notificação do indeferimento da reclamação graciosa, por carta registada, competia à impugnante ilidir a presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT, através do preenchimento dos requisitos necessários para ilidir a dita presunção, estabelecidos no nº 2 do mencionado artigo 39º do CPPT. VIII - A notificação da decisão de reclamação graciosa, por carta registada, nos termos dos artigos 38º e 39º do CPPT, não viola o disposto nos artigos 2, 13, 20 e 268º, nº 3 da CRP, respeitando a adequação constitucional dos mecanismos de notificação, por um lado, por se tratar de uma notificação efectuada por carta registada que assegura que o acto de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário; por outro lado, permitindo que a presunção de recebimento da comunicação foi rodeada das cautelas necessárias de modo que a elisão da presunção se torne num ónus possível de satisfazer, como se viu ser possível pelos meios gerais de prova postos à disposição da agora Recorrente para preencher o ónus que sobre ela impendia.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.