91-0345
Relator: NUNES DE ALMEIDA
processo civil vigora o princípio dispositivo, não podendo o tribunal condenar oficiosamente em facto diverso ou em quantidade superior à medida, ao passo que da conjugação deste artigo 12º
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
processo civil vigora o princípio dispositivo, não podendo o tribunal condenar oficiosamente em facto diverso ou em quantidade superior à medida, ao passo que da conjugação deste artigo 12º
Relator: Xavier Forte
determina o tratamento igual de situações de facto iguais e o tratamento diverso , para situações de facto diferentes . IV)- Não violam o princípio da igualdade as diferenciações de tratamento
Relator: MONTEIRO DINIZ
violação dos deveres profissionais que lhe são impostos, limita-se a tratar diversamente situações de facto desiguais, desigualdade que radica precisamente no diferente estatuto hierárquico dos respectivos agentes
Relator: Paula Moura Teixeira
Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto
Relator: Paula Moura Teixeira
Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
demonstrando que o caso da requerente tenha sido tratado de forma diversa de outras situações de facto iguais, não ocorre violação do princípio da igualdade
Relator: EVA ALMEIDA
nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no art.º 615º nº 1 do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado ... intervenção do colectivo no julgamento que a precedeu, mas apenas sobre as questões de facto e de direito que importam à decisão do recurso do acórdão arbitral, isto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
alude o art.º 3 da Lei n.º 112/2017, a que acresce o facto do artigo 14.º da referida lei impor que caso se verifiquem os respectivos requisitos ... contrapartida pelo trabalho prestado, não integra o conceito de retribuição. V - Exercendo o trabalhador diversas atividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração
Relator: ARMANDO AZEVEDO
limite do evento. II- Com alguma frequência, são publicados diplomas legais, acerca das mais diversas matérias, aplicáveis apenas a pessoas que se incluam num determinado escalão etário, que varia ... tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto” não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O texto da "Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direito de
Relator: TAVARES DA COSTA
postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais ... holística e igualitária do Decreto-Lei nº 43/76. V - A norma introduz um tratamento diverso para situações essencialmente iguais, não razoavelmente justificado: não só parte dos militares deficientes é afastada
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O recurso é interposto nos termos do artigo 70º, nº 1