91-0216
Relator: SOUSA BRITO
I - A alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de
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Relator: SOUSA BRITO
I - A alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de
Relator: LUCAS COELHO
constam do referido instrumento notarial, ser qualificada juridicamente como fundação de interesse social, de direito privado, subordinada em especial ao regime definido nos artigos 185º e segs. do Código Civil ... Código Civil), tanto mais que os aludidos vícios não afectam o substrato da pessoa jurídica na veste do negócio fundacional, nem contaminam o acto de reconhecimento; 6. Os fins
Relator: LUCAS COELHO
valor superior a 10% do capital de empresas que contratem com a pessoa colectiva de direito público, maxime o Estado, em que o cargo é desempenhado; 3 - No âmbito ... 9/90 - "integração em corpo social de empresa interveniente em contratos com pessoas colectivas de direito público; 8 - Mercê de participação social superior a 10% do capital da sociedade aludida
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 20.º), pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 22.º) e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo ... Direitos da Criança (artigo 15.º); 2.ª A Constituição reconhece, no artigo 46.º, o direito geral de associação, integrando-o no elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 667/94, 143/95, 234/95, 237/95, 268/95
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Só à perda de direitos como efeito automático da pena se
Relator: SALVADOR DA COSTA
regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprios (artigo 1 do Decreto-Lei n 287/91, de 9 de Agosto
Relator: SANDRA MELO
rendimentos, repercute-se também em toda a esfera da sua vida privada, nos seus direitos pessoais, cuja perda ou limitação também tem que ser compensada. .2- Atento o princípio
Relator: João Conde Correia dos Santos
igualdade, baseado na igual dignidade de cada pessoa humana, tornou-se, assim, num princípio basilar de qualquer Estado de direito, conjugando as vertentes liberal, democrática e social que lhe estão ... direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade (art. 47.º, n.º 2, CRP) compreende, por seu turno, essencialmente: o direito de aceder à função
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - As prestações devidas pelas instituições de segurança social têm um regime
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da inconstitucionalidade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A Constituição consagra o direito de escolher livremente a profissão ou
Relator: SOUSA BRITO
processos - relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. II - Como excepção que é implica o aparecimento de situações na aparência iguais (arguidos ... caso da celeridade da justiça criminal quando está em causa a liberdade das pessoas. III - Da mesma forma não se vê como a inutilização das férias na contagem dos prazos
Relator: BRAVO SERRA
I - O regime concretamente instituído pelo artigo 16º, nº 3 e 4
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais
Relator: ALVES CORREIA
I - O princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade
Relator: ALVES CORREIA
I - O princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade
Relator: FERNANDA PALMA
I - Apesar da ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os Acórdãos nº 575/95 e 957/96.