482/25.8BEFUN.CS1
Relator: JOANA COSTA E NORA
Não é admissível a junção de documentos em momento posterior à apresentação das alegações de recurso. 2.O recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOANA COSTA E NORA
Não é admissível a junção de documentos em momento posterior à apresentação das alegações de recurso. 2.O recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fica satisfeito com a mera alegação, sem qualquer demonstração, da existência de assinatura de documentos alocados ao período temporal das dívidas em cobrança coerciva
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja
Relator: MARIA CARDOSO
Setembro), impõe que, por sentença transitada em julgado, se tivesse verificado a falsidade do documento que «seja suficiente para a destruição da prova feita». III. Não tendo sido carreada para ... autos prova da falsidade da cedência de créditos ou qualquer documento que em si mesmo abale a decisão transitada em julgado, não pode admitir-se a revisão da sentença
Relator: Eugénio Sequeira
acesso aos arquivos e registos administrativos, bem como de obter certidão dos documentos deles constantes; 2. No âmbito tributário tal direito é exercido através do meio processual acessório de intimação ... para consulta de documentos e passagem de certidão, a que lhe são aplicáveis as disposições pertinentes previstas nos art.ºs 104.º e segs do actual CPTA; 3. Tal meio
Relator: JOANA COSTA E NORA
exercício de direitos pessoais (uma vez que está em causa a obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional), e os seus direitos de petição
Relator: JOANA COSTA E NORA
exercício de direitos pessoais (uma vez que está em causa a obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional), e os seus direitos de petição
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
convicção se formou com base na livre apreciação que fez dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, que não foram impugnados pelas partes e, em sede de direito
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
particular tenha formulado um pedido suficientemente instruído, de acordo com todos os elementos documentais exigidos legal e regulamentarmente, o Tribunal não pode reconhecer o deferimento tácito da sua pretensão
Relator: VITAL LOPES
mesmo constitui mera irregularidade processual; no entanto, se os factos que se destina a documentar se revelarem susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, tal falta constitui
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: Eugénio Sequeira
pedido fundamentado de facto e de direito e instruído com as necessárias provas documentais; 3. O facto de vigorar em geral, no direito tributário, o princípio do inquisitório, não afasta