4367/22.1T8LRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
demonstrados por recurso a qualquer outra prova, designadamente, a prova pericial. III – O documento autêntico apenas prova plenamente os factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
demonstrados por recurso a qualquer outra prova, designadamente, a prova pericial. III – O documento autêntico apenas prova plenamente os factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer
Relator: MARIA CARDOSO
Setembro), impõe que, por sentença transitada em julgado, se tivesse verificado a falsidade do documento que «seja suficiente para a destruição da prova feita». III. Não tendo sido carreada para ... autos prova da falsidade da cedência de créditos ou qualquer documento que em si mesmo abale a decisão transitada em julgado, não pode admitir-se a revisão da sentença
Relator: PAULO BRANDÃO
requerente quanto ao extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, sendo dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova ... requerida por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, devendo, de acordo com o artº 405º, nº 1, do CPC, fazer prova sumária do direito
Relator: Ana Patrocínio
administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando “se verifiquem indícios da existência ... ficando, então, disponíveis e sendo aplicados na realização daquela despesa. IV. Considerando que os documentos que o contribuinte apresentou não são aptos a demonstrar a disponibilidade daquele capital nas contas
Relator: Eugénio Sequeira
acesso aos arquivos e registos administrativos, bem como de obter certidão dos documentos deles constantes; 2. No âmbito tributário tal direito é exercido através do meio processual acessório de intimação ... para consulta de documentos e passagem de certidão, a que lhe são aplicáveis as disposições pertinentes previstas nos art.ºs 104.º e segs do actual CPTA; 3. Tal meio
Relator: JOANA COSTA E NORA
exercício de direitos pessoais (uma vez que está em causa a obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional), e os seus direitos de petição
Relator: JOANA COSTA E NORA
exercício de direitos pessoais (uma vez que está em causa a obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional), e os seus direitos de petição
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
convicção se formou com base na livre apreciação que fez dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, que não foram impugnados pelas partes e, em sede de direito
Relator: ROSÁRIO PAIS
opera a reversão, a extensão da dívida revertida, bem como os factos (e respetivos documentos comprovativos) em que a AT baseia a alegação daqueles dois primeiros pressupostos da reversão.* * Sumário
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
notificação das alegações, podendo o apelado responder nas contra-alegações; - deve ser apresentado documento que permita provar os factos alegados sem uma indagação mais alargada
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
particular tenha formulado um pedido suficientemente instruído, de acordo com todos os elementos documentais exigidos legal e regulamentarmente, o Tribunal não pode reconhecer o deferimento tácito da sua pretensão
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
relação laboral entre o Autor e a 1ª Ré, a declaração de nulidade de documentos intitulados de contrato de trabalho assinados pelo Autor e pelas demais Rés e o pagamento
Relator: Ana Patrocínio
presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. Contudo, não se apresentam como indícios suficientemente sólidos conclusões e ilações retiradas de meras
Relator: VITAL LOPES
mesmo constitui mera irregularidade processual; no entanto, se os factos que se destina a documentar se revelarem susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, tal falta constitui
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
servidão; e v) - a inexistência de declaração de exclusão da constituição da servidão no documento de alienação. III - De acordo com o disposto
Relator: Pedro Vergueiro
presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova do direito
Relator: Pedro Vergueiro
anterior não faz parte do processo administrativo (PA) apenso aos presentes autos, nem qualquer documento que suporte essas supostas averiguações, não sendo possível ao Tribunal apreciá-las no seu contexto
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
documento que por si só possa inequivocamente fazer a prova de facto inconciliável com a sentença a rever, pode servir de fundamento ao recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, dado
Relator: Ana Patrocínio
Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas