95-0552
Relator: MONTEIRO DINIS
data da aprovação do respectivo Decreto-Lei e não o da sua promulgação, referenda ou publicação
10 resultados nos descritores e sumários · 11 no texto integral
Relator: MONTEIRO DINIS
data da aprovação do respectivo Decreto-Lei e não o da sua promulgação, referenda ou publicação
Relator: TAVARES DA COSTA
irrelevante, para os concretos efeitos, que o diploma autorizado tenha sido promulgado, referendado e publicado para alem do prazo de autorização legislativa, so interessando, e ai decisivamente, que o Governo
Relator: BRAVO SERRA
aprovação em Conselho de Ministros, não relevando para uma tal consideração as datas da referenda e da promulgação. II - Qualquer diploma governamental que deste modo validamente utilize a autorização legislativa
Relator: MESSIAS BENTO
para o editar. Porque, para o efeito considerado, o facto de a sua promulgação, referenda e publicação terem ocorrido em momento em que ja havia expirado o prazo de duração
Relator: TAVARES DA COSTA
quer na primeira, quer na segunda revisão constitucional. III - Nem a promulgação, nem a referenda, precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa
Relator: RIBEIRO MENDES
natureza penal, não sofre de inconstitucionalidade organica, apesar de, no caso, a promulgação, a referenda e a publicação terem ocorrido em 2, 5 e 14 de Abril
Relator: MARIO DE BRITO
validade, mas sim de eficacia do acto. VI - Nem a promulgação nem a referenda precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa
Relator: MESSIAS BENTO
I - O diploma legal em que se inscreve o artigo 37, ns
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Conselho de Ministros - sendo irrelevantes, para este efeito, as datas da promulgação, da referenda e da publicação do decreto-lei -, pelo que não padece de vício de inconstitucionalidade orgânica
Relator: MESSIAS BENTO
acto legislativo, e irrelevante que o Decreto- -Lei n. 22/85 - aprovado, promulgado e referendado dentro do prazo da autorização legislativa concedida pela Lei n. 25/84, de 13 de Julho - tenha