130/13.9TAIDN.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
particular, impõe também, como condição, o agir dentro de um prazo. II - O cômputo do prazo começa com a data em que o titular do direito de queixa teve conhecimento
16 resultados nos descritores e sumários · 87 no texto integral
Relator: ORLANDO GONÇALVES
particular, impõe também, como condição, o agir dentro de um prazo. II - O cômputo do prazo começa com a data em que o titular do direito de queixa teve conhecimento
Relator: TAVARES DA COSTA
Nada obsta a assinatura por Portugal da "Convenção Europeia sobre o computo dos prazos", interessando mesmo essa assinatura em nome da adopção de regras juridicas comuns entre os Estados membros
Relator: ISABEL FERNANDES
I – No que respeita ao IRC, quer com a apresentação da declaração
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
antigo prazo que constava do nº 2 prosseguiu o seu curso até ao seu cômputo final. Consequentemente, uma reclamação graciosa intentada dentro do mesmo tem de ser considerada tempestiva
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
está privado de patrono e, por consequência, o mesmo não pode ser computado no prazo de seis meses a que alude o nº1 do art.º 281ºdo
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Contudo, nada obsta a que, em momento anterior ao início desse prazo, cujo cômputo só se inicia após a referida advertência, o denunciante requeira a sua constituição como assistente
Relator: HEITOR GONÇALVES
tão só aos credores titulares de créditos reconhecidos (excepcionalmente também aos créditos impugnados, mas computados pelo juiz nos termos do nº3 do artigo 17º-F), a aprovação de qualquer plano
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
deduzidos os embargos pelo credor que, respeitando o prazo fixado para o efeito, o computa a partir da afixação do edital na sede da insolvente por ter sido esse efectivamente
Relator: EMÍDIO SANTOS
eleva a maioria prevista na lei quando a maioria introduzida por tal cláusula for computada com base no mesmo critério com que é calculada a que a lei estabelece
Relator: Ana Patrocínio
respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda, uma vez que o erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades
Relator: Ana Patrocínio
respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda, uma vez que o erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades
Relator: Ana Patrocínio
iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008. IV - No que respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sentença que declarou a insolvência tenha ocorrido no domínio da versão anterior, sendo computado nos termos do n.º 1 do art.º 297.º do CC. II. A referida
Relator: Beato de Sousa
acresce ao previsto no art. 175º nº l para os efeitos de cômputo do prazo fixado para a emissão da decisão final do recurso hierárquico e de gestação do indeferimento
Relator: LUCAS COELHO
oito horas previstas no n 3 do citado artigo 34, o excesso não é computado no prazo, ainda em curso, a que se encontrasse sujeito o requerimento
Relator: PADRÃO GONÇALVES
deverá observar-se a regra do n 2 do artigo 297 do Código Civil, computando-se nele todo o tempo passado desde a ocorrência do facto que originou a reversão