Tribunal Central Administrativo Sul

4217A/00

Data
2000-04-27
Relator
Beato de Sousa

Sumário

1- O prazo previsto no art. 172º nº l do CPA acresce ao previsto no art. 175º nº l para os efeitos de cômputo do prazo fixado para a emissão da decisão final do recurso hierárquico e de gestação do indeferimento tácito, nos termos do art. 109º do mesmo código.2- Carece de objecto e deve ser rejeitado o pedido da suspensão da eficácia de um indeferimento tácito, instaurado em data anterior ao decurso do prazo supra referido.

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