1027/11.2TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
Relator: BELMIRO ANDRADE
fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase inquisitória, equivalente à fase de inquérito em processo penal, pelo que a entidade administrativa tem o poder de aferir ... como a detecção de matrículas falsas em circulação; -Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais. V. – A lei não exige o inventário e notificação dos equipamentos
Relator: JORGE TEIXEIRA
encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. II- O exercício e a concretização deste princípio
Relator: Rosário Pais
I - Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
São nulidades processuais e não da sentença, as que são cometidas no decurso do processo – típicas ou atípicas -, devendo as mesmas ser objecto de reclamação para o tribunal ... fase administrativa, devem ser objecto de reclamação perante a entidade que superintende o processo nessa fase. IV – A caducidade da DUP (Declaração da Utilidade Pública) não é de conhecimento oficioso
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
117/2019 - estrutura-se em fases relativamente estanques, sendo norteado pelos princípios da concentração e da auto-responsabilidade das partes, e a fase de saneamento, prevista no artigo ... diligências necessárias ao apuramento da verdade material, configurando-se o princípio do inquisitório, no processo de inventário, como um poder-dever limitado à investigação de factos essenciais alegados pelas partes
Relator: GOES PINHEIRO
serviu de base à “acusação” em processo contra-ordenacional, passa a equivaler à fase que no processo penal se designa por “inquérito” e que tem por finalidade investigar a existência ... Não aproveitando a arguida da faculdade do pagamento voluntário da coima aplicada na fase administrativa do processo, pelo seu montante mínimo correspondente à infracção praticada com negligência – artº 636º, nºs
Relator: ROSÁLIA CUNHA
liquidação do ativo é uma fase do processo de insolvência que se destina a converter todo o património do devedor numa quantia pecuniária a fim de a mesma ser posteriormente
Relator: JORGE TEIXEIRA
encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. III- Notificado o Executado de proposta de venda
Relator: Álvaro Dantas
encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. 3. Previamente à decisão de indeferimento liminar impunha
Relator: JOSÉ CRAVO
possuindo um regime próprio de arguição plasmado no nº 4 desse normativo. II – Em processo de expropriação, o Juiz na sentença não tem que se pronunciar sobre as diligências requeridas ... arbitral, isto é, à fixação da justa indemnização. III – As irregularidades cometidas na fase administrativa do processo de expropriação são arguidas autonomamente, nos termos e prazos previstos no art. 54º
Relator: EVA ALMEIDA
Junho, que procedeu à respectiva aprovação, estabelece que, “nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal colectivo, que deva intervir ... qualquer irregularidade (art.º 54º do C. Exp.). VI - As irregularidades cometidas na fase administrativa do processo de expropriação são arguidas autonomamente, nos termos e prazos previstos
Relator: CARLA OLIVEIRA
juiz vê subordinada toda a sua actuação. II - É na fase da instrução do processo que o aludido princípio do inquisitório assume plena eficácia, ao impor ao tribunal o ónus
Relator: MAGDA GERALDES
juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que existe em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento na fase de apreciação liminar do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; II - O despacho de convite ao aperfeiçoamento
Relator: SOFIA DAVID
termos do actual Código de Processo Civil (CPC), após a fase dos articulados, a réplica só é admissível se visar a defesa em caso de reconvenção. No que se refere
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
fundamento da pretensão formulada” e a consequente decisão de rejeição, numa fase tão precoce ou embrionária do processo, deve ser feita com especial cuidado, rigor e contenção. III – A Recorrente
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
comportam uma fase de admissibilidade liminar, sem contraditório da parte contrária – fase em que pode ser proferido despacho de indeferimento liminar, findando os autos –, e uma fase de admissibilidade introdutória ... prova pessoal produzida na fase introdutória fica confinada a essa fase, não se projectando para a fase em que os embargos seguem os termos do processo comum, ainda que esteja
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio da plenitude da assistência dos juízes só valia para os actos de produção da prova ... julgamento da matéria de facto – e, portanto, para a fase da audiência – e não também para a fase da sentença, o proferimento da sentença por juiz diferente daquele que decidiu