Tribunal Central Administrativo Norte
00362/08.1BEPRT
- Data
- 2010-12-03
- Relator
- Álvaro Dantas
Sumário
1. Nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”. 2. 4.Na norma do artigo 3º, nº 3 do CPC, o legislador optou pela consagração de uma noção ampla do princípio do contraditório, “entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. 3. Previamente à decisão de indeferimento liminar impunha-se a notificação ao embargante da informação oficial e do documento que serviram de base à fixação dos factos relevantes para a apreciação da questão da tempestividade dos embargos de terceiro. 4. A omissão dessa notificação é susceptível de influir no exame e decisão da causa e, como tal, é geradora de nulidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
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