Tribunal Central Administrativo Sul

3/24.0BELSB

Data
2024-10-03
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não consubstancia nulidade processual, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC, a omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento na fase de apreciação liminar do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; II - O despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina à alteração da causa de pedir.

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