401/07.3TBSRE.C2
Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
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Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
presentes autos. III. Sendo assim o Tribunal recorrido afrontou claramente o direito de defesa da Recorrente A2P, na medida em que ignorou deliberadamente a existência da contestação em causa ... defesa esgrimida na mesma. IV. Com efeito, o Tribunal recorrido, na medida em que desconsiderou em absoluto, e deliberadamente, a contestação apresentada pela Recorrente A2P, procedeu ao julgamento da presente
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
fosse o arguido, entendendo a essencialidade dos mesmos para salvaguarda do seu direito de defesa, a justificar quais as razões pelas quais se impunha a respectiva tradução, até porque, contrariamente ... conhecimento do teor dos documentos essenciais para o exercício do direito de defesa do arguido e seu alcance não exige que o mesmo compreenda a fundo todas as implicações jurídico
Relator: SOFIA DAVID
após a fase dos articulados, a réplica só é admissível se visar a defesa em caso de reconvenção. No que se refere à defesa das excepções, o CPC remete
Relator: SANDRA FERREIRA
âmbito dos novos factos comunicados, pois é relativamente a estes que o prazo para defesa foi concedido. 4. Sendo embora admissível a diligência requerida, haverá ainda de ser ponderada ... utilidade dessa diligência probatória, o qual compete ao julgador 6. Os direitos de defesa consagrados constitucionalmente não impõem ao Tribunal que, acriticamente, aceite todas as provas que são requeridas pelo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”. 12 - A Directiva usa dois métodos para integrar ... todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”. 14 - Tal catálogo de situações estabelecidas como mínimo
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
cuja tramitação é constitucionalmente legítima desde que salvaguardado o núcleo essencial do direito de defesa, designadamente a possibilidade efetiva de contraditório, a assistência por defensor e a intervenção processual ... tempo útil. 2. A invocação abstrata de insuficiência do prazo concedido para preparação da defesa não basta, por si só, para afirmar a violação do artigo 32º da Constituição
Relator: JOÃO AMARO
Face a um requerimento de “defesa escrita”, apresentado em processo de contraordenação e subscrito por Advogado que não juntou procuração da arguida, a autoridade administrativa, antes de proferir decisão final ... RGCO, de forma a garantir, adequadamente, o exercício dos direitos de audição e de defesa, não bastando, para o efeito, a notificação do Ilustre advogado que subscreve o referido requerimento
Relator: MANUEL CAPELO
Civil). V - Nas prescrições presuntivas a alegação concomitante da prescrição com outros meios de defesa pode comportar incompatibilidades e contradições não permitidas pelo art. 314º do CCivil quando estas signifiquem ... constituição da obrigação é o cumprimento. IX - Constitui igualmente confissão tácita da dívida por defesa incompatível com a presunção de cumprimento, a circunstância de o embargado, enquanto alegado devedor
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
julgado. III - Embora se entenda que o exercício do direito de acção (e defesa) é independente da existência do direito substantivo em que assenta a pretensão, o certo ... suporte fáctico ou jurídico, sob pena de desviar o direito de acção ou de defesa do interesse ou da finalidade que justificou a sua concessão e, por conseguinte, incorrer
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
contra as nulidades reclama-se”). IV- O princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar
Relator: JOANA COSTA E NORA
notificação influi no exame e decisão da causa, contendendo com o direito de defesa do réu, na sua vertente de direito ao recurso. E, assim, a falta de notificação
Relator: JOSÉ CRAVO
pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa
Relator: JORGE TEIXEIRA
face das mesmas, é de autorizar a venda pelo valor proposto, assim assegurando a defesa de todos os interesses em presença. II- O princípio do contraditório é hoje entendido
Relator: Fernanda Esteves
tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado. VII. A nulidade de citação, no processo de execução fiscal, em regra
Relator: ANÍBAL FERRAZ
esta pronúncia jamais significa a defesa, na forma de processo em apreço, da obrigatoriedade de, sempre, se ter de proceder à notificação de eventual contestação, por parte da FP; compete
Relator: SILVIA PIRES
situações de erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa, a exclusão da obrigação de indemnizar se o erro for desculpável. IX - Quando se verifique
Relator: ISAÍAS PÁDUA
não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa. III – A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual
Relator: Magda Geraldes
permitindo a eventual resposta a estas, por parte do autor, isto é, permitindo a defesa material deste contra tais questões, devendo tal formalidade ser cumprida através da prolação de despacho
Relator: Fonseca da Paz
processo disciplinar, sob pena da ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art.º 41.º n.º1 do E.D.) pode ser levado ao mesmo