Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não tendo sido a sentença notificada ao réu, verifica-se a omissão de um acto prescrito pela lei - a notificação -, pelo que estamos perante uma irregularidade processual; e tendo a sentença sido desfavorável ao réu – na medida em que o condenou no pagamento de quantia à autora -, a omissão da sua notificação influi no exame e decisão da causa, contendendo com o direito de defesa do réu, na sua vertente de direito ao recurso. E, assim, a falta de notificação da sentença ao réu consubstancia uma nulidade processual. II - A nulidade por falta de notificação da sentença constitui uma nulidade processual secundária, que, por isso, teria de ser arguida pela parte interessada – o réu, não notificado – no prazo de dez dias a contar “(…) do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”, conforme dispõe o artigo 199.º, n.º 1, do CPC. III - Não tendo o réu arguido a nulidade processual no prazo de 10 dias – seja sobre a notificação para pagar a taxa de justiça, seja sobre a intervenção do réu no processo com o requerimento apresentado pelo mesmo, seja sobre a notificação do despacho que deferiu o seu requerimento -, mostra-se a mesma sanada. IV - Sanada a nulidade processual, nem o Tribunal a pode conhecer, nem o posterior envio de ofício de notificação da sentença ao réu tem a virtualidade de “apagar” essa sanação e suprir a nulidade, sendo irrelevante a circunstância de a falta de notificação da sentença se dever a lapso da secretaria. V - Não tendo a sentença sido notificada ao réu recorrente, e tendo precludido o direito do mesmo a arguir a nulidade processual por falta de notificação da sentença – com a correspondente sanação -, o prazo para a interposição do recurso conta-se da data da sanação. VI - O despacho que reconhece que o réu foi notificado da sentença em determinada data e que o prazo para o mesmo interpor recurso se iniciou naquela data, não é apto a suprir a nulidade processual da falta de notificação da sentença ao réu, uma vez que tal nulidade já se encontrava sanada à data da prolação do despacho, não podendo ser suprida uma nulidade que se mostra sanada.
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