6/17.0IDCTB.C1
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
julgamento, o decretamento da absolvição dos arguidos relativamente ao crime, de abuso de confiança fiscal, que na dita peça processual lhe estava imputado
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Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
julgamento, o decretamento da absolvição dos arguidos relativamente ao crime, de abuso de confiança fiscal, que na dita peça processual lhe estava imputado
Relator: GARCIA MARQUES
objectivos referidos nos diplomas enumerados nas conclusões anteriores, configura-se como um tipo fiscal com a natureza jurídica de "imposto" cuja forma originária de cobrança consistia na colagem e inutilização ... valor selado com a natureza de moeda fiscal; 8 - O artigo 37 do Decreto-Lei n 275-A/93 aboliu o imposto a que se refere a conclusão anterior independentemente
Relator: CARLA OLIVEIRA
para que aí o preferente possa exercer o seu direito no âmbito da execução fiscal. VIII - São distintas as ocasiões processuais para o exercício do direito de opção no processo ... executivo civil e no processo executivo fiscal: o primeiro determina a notificação do preferente para a data da abertura de propostas, mas admite que este, não tendo estado presente, ainda
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
acrescido não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide, a extinção do processo ... execução fiscal não implica necessariamente a extinção do processo de oposição como sucedia até 2012. II - Perante a informação prestada pelo órgão da execução fiscal de que ocorrera a extinção
Relator: FERNANDO BENTO
escrutinar as informações recolhidas relativamente aos seus trabalhadores enquanto contribuintes e abrangidas pelo segredo fiscal, designadamente as constantes das declarações de rendimentos do respetivo agregado familiar e correspondentes anexos, para
Relator: Eugénio Sequeira
recebida a oposição, altura em que ocorre fundamento para a suspensão da execução fiscal, desde que seja prestada garantia; 2. A resposta do RFP e o parecer do MP, não ... contraditório se nenhuma excepção for arguida; 3. A caducidade da garantia prestada na execução fiscal se os processos judiciais que têm tal virtualidade não forem decididos em certo tempo, apenas
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal ao abrigo do artigo 276º do CPPT constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no decurso de execução fiscal ... tendo por objecto determinado acto que nesta foi praticado pelo órgão da execução fiscal e como fim a apreciação da validade/legalidade desse acto. II - Tal processo de reclamação previsto
Relator: Álvaro Dantas
processo de execução fiscal, a nulidade derivada da falta de citação apenas pode ser conhecida ou arguida até ao trânsito em julgado da decisão final. 2. Não sendo o despacho ... declara extinta a execução fiscal uma decisão judicial nem dela cabendo recurso, a nulidade decorrente da falta da citação, em princípio, deve ser oficiosamente conhecida ou arguida pelo interessado, até
Relator: Eugénio Sequeira
suprida por prova documental, deve ser arguida e conhecida no processo de execução fiscal, e importa a anulação dos termos subsequentes desse processo que deles dependam absolutamente, mas não constitui
Relator: MANUEL BARGADO
I – A venda do imóvel penhorado nos autos por negociação particular consumou
Relator: ISABEL FERNANDES
I – Nos termos do preceituado na alínea c) do nº1 do artigo
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
i. A exigência legal da descrição sumária dos factos e a indicação
Relator: Paula Moura Teixeira
I. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Planos de recuperação existem indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos
Relator: MANUEL BARGADO
I - O plano de insolvência aprovado, ainda que contenha propostas contrárias ao
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I - A nulidade da venda judicial pode ser arguida pelo executado quando
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
I – Se da sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta manifestamente que
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. As causas de nulidade da sentença recorrida só podem ser arguidas
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Não produz qualquer nulidade e nem qualquer norma processual impõe que
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
vigora, desde que a contabilidade seja organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal e, «sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos ... beneficiavam e em que estes evitavam incorrer – impunha-se alguma forma de reflexo fiscal dessa capacidade contributiva. (…) e que mais não traduziam do que vantagens indiretas auferidas pelos beneficiários