Tribunal Central Administrativo Norte

00222/10.6BECBR

Data
2010-09-17
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. Em processo de execução fiscal, a nulidade derivada da falta de citação apenas pode ser conhecida ou arguida até ao trânsito em julgado da decisão final. 2. Não sendo o despacho que declara extinta a execução fiscal uma decisão judicial nem dela cabendo recurso, a nulidade decorrente da falta da citação, em princípio, deve ser oficiosamente conhecida ou arguida pelo interessado, até ao momento da declaração da extinção da execução. 3. Quando a execução correr à revelia do executado, é admissível a formulação de pedido de anulação mesmo após a extinção da execução, desde que a mesma tenha lugar no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, nos termos do disposto nos artigos 257º, nº 1, alínea c) do CPPT e 909º, nº 1, alínea b) do CPC. 4. Não se demonstrando a indispensável tempestividade do meio processual em apreço, ocorre um obstáculo ao conhecimento do respectivo mérito a implicar a absolvição da Fazenda Pública da instância.* * Sumário elaborado pelo Relator

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