00316/07.5BECBR
Relator: PAULO MOURA
duvida sobre o facto tributário, na medida em que este apenas funciona quando é a Administração Tributária quem tem o ónus de demonstrar os factos que alega
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Relator: PAULO MOURA
duvida sobre o facto tributário, na medida em que este apenas funciona quando é a Administração Tributária quem tem o ónus de demonstrar os factos que alega
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
erro sobre os pressupostos de facto. II- No entanto, tal ocorrência de erro sobre os pressupostos de facto tem de ser alegada e provada
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
ambos da LGT, é entendido como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Tributária”, não se verificando, designadamente, quando o ato de liquidação ... caso do IVA, tal prazo é contado a partir do facto tributário e não a partir do termo do ano da sua ocorrência, porquanto estamos perante um imposto de obrigação
Relator: PAULO MOURA
artigo 90.º da LGT, implica que se baseie nos factos apurados pela inspeção tributária, com base nos quais se afirme uma explicação coerente, lógica e adequada para determinação ... matéria tributável, na situação concreta do contribuinte. II – Um mapa de alegadas despesas elaborado pela própria Impugnante, não comprova a necessidade e efetividade da despesa, na medida
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
lado, desvaloriza, mediante a assunção de juízos de prognose e de âmbito conclusivo, realidades alegadas -espácio temporalmente- sem que tenha sido permitida essa produção de prova, mormente, a evidenciada prova ... determinação da avaliação indireta incumbe um dever acrescido de concreta aferição das realidades de facto que permitem fundar a mesma, e isto porque, como é consabido, as mesmas são determinadas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
circunscrevem às situações passíveis de configurar um ilícito penal. II. Se, para um dos alegados prestadores de serviços, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas ... CPPT, porquanto a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário não se confunde com inércia probatória do administrado/impugnante. V.O recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria tributável exige