Tribunal Central Administrativo Sul

35/09.8 BECTB

Data
2024-02-15
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I- O disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LGT não significa que, em sede judicial, o contribuinte não possa pôr em causa a factualidade apurada em sede inspetiva, provando a ocorrência de erro sobre os pressupostos de facto. II- No entanto, tal ocorrência de erro sobre os pressupostos de facto tem de ser alegada e provada. III- O art.º 77.º, n.º 4, da LGT impõe um especial dever de fundamentação no tocante à explanação do recurso, por parte da AT, a métodos indiretos de determinação da matéria tributável. IV- Considerando o especial dever de fundamentação referido em III., cabe à AT explanar de forma particularmente sustentada e suficiente as circunstâncias que conduziram ao recurso a métodos indiretos, o que não se compadece com afirmações de cariz meramente conclusivo, impeditivas de aferir o itinerário cognoscitivo percorrido. V- Reflexo do respeito pelo princípio da tributação pelo rendimento real é a circunstância de o recurso à aplicação de métodos indiretos de avaliação da matéria tributável ser subsidiária em relação à avaliação direta. VI- O recurso a uma ou outra das formas de avaliação não é uma opção arbitrária da AT: ou se verificam condições para a avaliação direta ou, não existindo, é possível recorrer à avaliação indireta. VII- Não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria tributável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação direta. VIII- Demonstrada que esteja a legalidade do recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria tributável, cabe ao contribuinte concretamente demonstrar o erro ou o excesso de quantificação, não sendo suficiente meras alegações abrangentes e não concretamente densificadas quanto à inadequação do critério de quantificação utilizado pela AT.

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