Tribunal Central Administrativo Norte

00165/12.9BECBR

Data
2025-03-13
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A aplicação do critério estabelecido na alínea i) do n.º 1 do artigo 90.º da LGT, implica que se baseie nos factos apurados pela inspeção tributária, com base nos quais se afirme uma explicação coerente, lógica e adequada para determinação da matéria tributável, na situação concreta do contribuinte. II – Um mapa de alegadas despesas elaborado pela própria Impugnante, não comprova a necessidade e efetividade da despesa, na medida em que se mostra necessária a apresentação de documentos externos para comprovar a necessidade de realização de tais despesas. II - Sem a apresentação de tais documentos justificativos, os pagamentos realizados pela Impugnante não podem ser considerados como despesas da sociedade, uma vez que nunca seriam admitidos na execução da contabilidade, por falta de documento de suporte válido para o efeito.

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