14 resultados nos descritores e sumários · 22 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    10 790/01

    Relator: Helena Lopes

    carecerem de interesse directo, pessoal e legítimo, não têm legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora ... legitimidade activa, nos termos sobreditos, para a defesa dos interesses colectivos e para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam (artigos

  2. TCASsó sumário

    08338/11

    Relator: COELHO DA CUNHA

    Enfermeiros é omisso no que diz respeito à defesa em juízo dos interesses individuais dos associados. II- Tal Estatuto, referindo-se apenas à defesa da função social, dignidade ... serviços, por razões de estabilidade dos mesmos. III- A distinção entre interesses colectivos e interesses individuais assenta em que os primeiros compreendem a totalidade do universo dos associados

  3. TCANsó sumário

    00035/04

    Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa

    legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam ... definição das condições de acesso à justiça administrativa. II.A expressão "defesa colectiva de direitos e interesses individuais" contida no art. 04º, n.º 3 do referido D.L. não pode

  4. TCANsó sumário

    00128/04

    Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam ... definição das condições de acesso à justiça administrativa. II.A expressão "defesa colectiva de direitos e interesses individuais" contida no art. 04º, n.º 3 do referido D.L. não pode

  5. TCANsó sumário

    00109/04

    Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam ... definição das condições de acesso à justiça administrativa. II.A expressão "defesa colectiva de direitos e interesses individuais" contida no art. 04º, n.º 3 do referido D.L. não pode

  6. TCASsó sumário

    04395/00

    Relator: António de Almeida Coelho da Cunha

    contencioso, a legitimidade activa pressupõe a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo (artº 46º R.S.T.A.). II - O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação ... Reforma, possui legitimidade activa para a defesa dos interesses colectivos dos seus associados, mas já não dos interesses meramente individuais, salvo no caso de existência de poderes

  7. TRE

    3548/24.8T8FAR.E1

    Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES

    interesses coletivos, incidentes sobre bens privados, mas comuns a grupos ou classes, ou ainda interesses individuais homogéneos, nestes dois últimos casos tem de ser identificado um interesse ... proteção do direito de qualquer outro indivíduo, classe ou colectividade no que respeita à qualidade dos serviços prestados ao consumidor, proteção dos seus interesses económicos ou garantia da reparação

  8. TCASsó sumário

    05994/10

    Relator: TERESA DE SOUSA

    estar em defesa, também, de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ... competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais

  9. TCANsó sumário

    00364/04.7BEBRG

    Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    juízo os interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem, sendo que, na verdade, a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... defesa dos respectivos direitos jurídicos, consagrados na lei ou nos instrumentos de regulação colectiva das relações laborais.* * Sumário elaborado pelo Relator